STJ — 2707227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26038e076caa3b5e42d325d8395fc2b91f2b65a83702eef52a6d99a2033465c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento, em
razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à qualificação como matéria de ordem
pública das nulidades do título executivo e da nulidade de citação,
com exame prévio da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto às nulidades do título executivo, pois o
acórdão embargado apreciou a matéria e assentou a vedação ao reexame
fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre a nulidade de citação, uma vez que o acórdão
embargado analisou a regularidade do ato e a ausência de prejuízo,
sendo inviável o revolvimento da prova nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à
natureza de ordem pública das nulidades do título executivo. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão da
nulidade de citação e aplicou a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento, em
razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à qualificação como matéria de ordem
pública das nulidades do título executivo e da nulidade de citação,
com exame prévio da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto às nulidades do título executivo, pois o
acórdão embargado apreciou a matéria e assentou a vedação ao reexame
fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre a nulidade de citação, uma vez que o acórdão
embargado analisou a regularidade do ato e a ausência de prejuízo,
sendo inviável o revolvimento da prova nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à
natureza de ordem pública das nulidades do título executivo. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão da
nulidade de citação e aplicou a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.