STJ — 2711948

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68ada858541069b28942afeb0cf03df67f33eb089d1edd136039c67f40c15f3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457227
Número de registro na fonte
202402923274
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prevalência das arras sobre a cláusula penal e à impossibilidade de cumulação; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redução da cláusula penal por manifesta excessividade; e (iii) saber se ocorreu erro de premissa fática ao afirmar inexistente o cotejo analítico e a comprovação formal do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese relativa à cláusula penal à luz do art. 413 do CC e, com base nas premissas fáticas fixadas, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar sua revisão. 5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão é claro ao afirmar que a revisão do percentual da cláusula penal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há erro de premissa fática, uma vez que o voto consignou a ausência de cotejo analítico e de comprovação formal do dissídio, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de prevalência das arras e aplica, com fundamentos claros, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita, sem ambiguidades, a inviabilidade de reexame fático-probatório para revisão da cláusula penal. 3. Inexiste erro de premissa fática quando o acórdão embargado analisou devidamente a demonstração do dissídio jurisprudencial e constatou a ausência de cotejo analítico e de comprovação formal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prevalência das arras sobre a cláusula penal e à impossibilidade de cumulação; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redução da cláusula penal por manifesta excessividade; e (iii) saber se ocorreu erro de premissa fática ao afirmar inexistente o cotejo analítico e a comprovação formal do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese relativa à cláusula penal à luz do art. 413 do CC e, com base nas premissas fáticas fixadas, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar sua revisão. 5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão é claro ao afirmar que a revisão do percentual da cláusula penal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há erro de premissa fática, uma vez que o voto consignou a ausência de cotejo analítico e de comprovação formal do dissídio, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de prevalência das arras e aplica, com fundamentos claros, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita, sem ambiguidades, a inviabilidade de reexame fático-probatório para revisão da cláusula penal. 3. Inexiste erro de premissa fática quando o acórdão embargado analisou devidamente a demonstração do dissídio jurisprudencial e constatou a ausência de cotejo analítico e de comprovação formal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.