Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68ada858541069b28942afeb0cf03df67f33eb089d1edd136039c67f40c15f3d
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das
Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da incidência da Súmula n. 83 do
STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à prevalência das arras sobre a cláusula penal e à impossibilidade
de cumulação; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n.
7 do STJ ao pedido de redução da cláusula penal por manifesta
excessividade; e (iii) saber se ocorreu erro de premissa fática ao
afirmar inexistente o cotejo analítico e a comprovação formal do
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese relativa
à cláusula penal à luz do art. 413 do CC e, com base nas premissas
fáticas fixadas, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar sua
revisão.
5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão é claro ao afirmar que a
revisão do percentual da cláusula penal demanda reexame de fatos e
provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há erro de premissa fática, uma vez que o voto consignou a
ausência de cotejo analítico e de comprovação formal do dissídio,
conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese de prevalência das arras e aplica, com
fundamentos claros, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado explicita, sem ambiguidades, a
inviabilidade de reexame fático-probatório para revisão da cláusula
penal. 3. Inexiste erro de premissa fática quando o acórdão
embargado analisou devidamente a demonstração do dissídio
jurisprudencial e constatou a ausência de cotejo analítico e de
comprovação formal."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 1.022,
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das
Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da incidência da Súmula n. 83 do
STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à prevalência das arras sobre a cláusula penal e à impossibilidade
de cumulação; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n.
7 do STJ ao pedido de redução da cláusula penal por manifesta
excessividade; e (iii) saber se ocorreu erro de premissa fática ao
afirmar inexistente o cotejo analítico e a comprovação formal do
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese relativa
à cláusula penal à luz do art. 413 do CC e, com base nas premissas
fáticas fixadas, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar sua
revisão.
5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão é claro ao afirmar que a
revisão do percentual da cláusula penal demanda reexame de fatos e
provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há erro de premissa fática, uma vez que o voto consignou a
ausência de cotejo analítico e de comprovação formal do dissídio,
conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese de prevalência das arras e aplica, com
fundamentos claros, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado explicita, sem ambiguidades, a
inviabilidade de reexame fático-probatório para revisão da cláusula
penal. 3. Inexiste erro de premissa fática quando o acórdão
embargado analisou devidamente a demonstração do dissídio
jurisprudencial e constatou a ausência de cotejo analítico e de
comprovação formal."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 1.022,
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.