Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a31795b5155498aac03ac14c2dfaa8bf45a18d0febcf05851e95fc3e90beadec
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2715710 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a31795b5155498aac03ac14c2dfaa8bf45a18d0febcf05851e95fc3e90beadec. SHA-256 do comentário: f543d8bc7a8e5e71450e7df8b13fe52c3c75284a3dca84f32b29376f0bf7f1e4.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos
de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame da boa-fé do adquirente e da tradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do
Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência
pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há
obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da
controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver
o conjunto fático-probatório.
5. Inexiste obscuridade sobre tradição e boa-fé, porque a decisão
delimitou a matéria controvertida e assentou a impossibilidade de
reexaminar provas.
6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir
a pretensão recursal.
7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de
revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando
a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta,
de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório.
3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
arts. 1.200 e 1.202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021;
STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE DE BEM MÓVEL E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos
de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame da boa-fé do adquirente e da tradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do
Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência
pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há
obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da
controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver
o conjunto fático-probatório.
5. Inexiste obscuridade sobre tradição e boa-fé, porque a decisão
delimitou a matéria controvertida e assentou a impossibilidade de
reexaminar provas.
6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do
STJ, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir
a pretensão recursal.
7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de
revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando
a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta,
de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório.
3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
arts. 1.200 e 1.202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021;
STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2715710 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a31795b5155498aac03ac14c2dfaa8bf45a18d0febcf05851e95fc3e90beadec. SHA-256 do comentário:f543d8bc7a8e5e71450e7df8b13fe52c3c75284a3dca84f32b29376f0bf7f1e4.