STJ — 2715710

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a31795b5155498aac03ac14c2dfaa8bf45a18d0febcf05851e95fc3e90beadec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457228
Número de registro na fonte
202402897194
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715710 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a31795b5155498aac03ac14c2dfaa8bf45a18d0febcf05851e95fc3e90beadec. SHA-256 do comentário: f543d8bc7a8e5e71450e7df8b13fe52c3c75284a3dca84f32b29376f0bf7f1e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a31795b5155498aac03ac14c2dfaa8bf45a18d0febcf05851e95fc3e90beadec
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé do adquirente e da tradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver o conjunto fático-probatório. 5. Inexiste obscuridade sobre tradição e boa-fé, porque a decisão delimitou a matéria controvertida e assentou a impossibilidade de reexaminar provas. 6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir a pretensão recursal. 7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta, de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório. 3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.200 e 1.202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé do adquirente e da tradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver o conjunto fático-probatório. 5. Inexiste obscuridade sobre tradição e boa-fé, porque a decisão delimitou a matéria controvertida e assentou a impossibilidade de reexaminar provas. 6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir a pretensão recursal. 7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta, de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório. 3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.200 e 1.202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.