STJ — 2730977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a81c8259f69904d20f9713023998edd32fdd25b450d8a0af1370429006d332d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por
ausência de cotejo com o AREsp n. 2.693.972/RS quanto ao momento de
nascimento do direito de regresso, à luz do art. 934 do CC, com
pedido de acolhimento dos embargos para superar o óbice aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão, porque o acórdão embargado apreciou a
controvérsia sobre o direito de regresso e condicionou a execução à
prova do desembolso, sendo inviável o reexame das premissas fáticas
à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não existe omissão ou contradição substantiva entre o jugado
embargado e o precedente invocado (AREsp n. 2.693.972/RS) pois
ambos os julgados convergem na premissa essencial de que o direito
de regresso pressupõe o efetivo desembolso pelo devedor indireto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente ao direito de regresso e
condicionou a execução à prova do desembolso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI;
CC, art. 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por
ausência de cotejo com o AREsp n. 2.693.972/RS quanto ao momento de
nascimento do direito de regresso, à luz do art. 934 do CC, com
pedido de acolhimento dos embargos para superar o óbice aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão, porque o acórdão embargado apreciou a
controvérsia sobre o direito de regresso e condicionou a execução à
prova do desembolso, sendo inviável o reexame das premissas fáticas
à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não existe omissão ou contradição substantiva entre o jugado
embargado e o precedente invocado (AREsp n. 2.693.972/RS) pois
ambos os julgados convergem na premissa essencial de que o direito
de regresso pressupõe o efetivo desembolso pelo devedor indireto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente ao direito de regresso e
condicionou a execução à prova do desembolso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI;
CC, art. 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.