STJ — 2730977

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a81c8259f69904d20f9713023998edd32fdd25b450d8a0af1370429006d332d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de cotejo com o AREsp n. 2.693.972/RS quanto ao momento de nascimento do direito de regresso, à luz do art. 934 do CC, com pedido de acolhimento dos embargos para superar o óbice aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão, porque o acórdão embargado apreciou a controvérsia sobre o direito de regresso e condicionou a execução à prova do desembolso, sendo inviável o reexame das premissas fáticas à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não existe omissão ou contradição substantiva entre o jugado embargado e o precedente invocado (AREsp n. 2.693.972/RS) pois ambos os julgados convergem na premissa essencial de que o direito de regresso pressupõe o efetivo desembolso pelo devedor indireto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao direito de regresso e condicionou a execução à prova do desembolso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI; CC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de cotejo com o AREsp n. 2.693.972/RS quanto ao momento de nascimento do direito de regresso, à luz do art. 934 do CC, com pedido de acolhimento dos embargos para superar o óbice aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, porque o acórdão embargado apreciou a controvérsia sobre o direito de regresso e condicionou a execução à prova do desembolso, sendo inviável o reexame das premissas fáticas à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não existe omissão ou contradição substantiva entre o jugado embargado e o precedente invocado (AREsp n. 2.693.972/RS) pois ambos os julgados convergem na premissa essencial de que o direito de regresso pressupõe o efetivo desembolso pelo devedor indireto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao direito de regresso e condicionou a execução à prova do desembolso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI; CC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.