STJ — 2739862

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80302801b342b7c221e6448c1d8ec067579b443bc0500a5730e8e266f269327f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457232
Número de registro na fonte
202403375464
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739862 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 80302801b342b7c221e6448c1d8ec067579b443bc0500a5730e8e266f269327f. SHA-256 do comentário: 3c1fd5771918c66fc10bb5180a6be637029a5220210eeb3e34166810f19974b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 80302801b342b7c221e6448c1d8ec067579b443bc0500a5730e8e266f269327f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, assentando que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado e que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico antes da coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na definição do proveito econômico adotada para a base de cálculo dos honorários, notadamente quanto à exclusão dos juros moratórios da dívida principal e aos critérios de atualização e incidência de juros sobre a verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão foi claro ao fixar que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico antes do trânsito em julgado e que os juros sobre os honorários incidem a partir da coisa julgada, em consonância com a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão analisa devidamente a definição do proveito econômico e afasta, de forma explícita, a inclusão dos juros moratórios da dívida principal na base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, assentando que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado e que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico antes da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na definição do proveito econômico adotada para a base de cálculo dos honorários, notadamente quanto à exclusão dos juros moratórios da dívida principal e aos critérios de atualização e incidência de juros sobre a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão foi claro ao fixar que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico antes do trânsito em julgado e que os juros sobre os honorários incidem a partir da coisa julgada, em consonância com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão analisa devidamente a definição do proveito econômico e afasta, de forma explícita, a inclusão dos juros moratórios da dívida principal na base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.