STJ — 2760137

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c47a60339d883d16061af3fb557218b8a900e8774db5a014cc129ae644d8d524

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457233
Número de registro na fonte
202403680357
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c47a60339d883d16061af3fb557218b8a900e8774db5a014cc129ae644d8d524
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da distinção entre atualização pela Tabela Prática e reajuste contratual, e da impossibilidade de revisão dos honorários, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 para prevalência do índice contratual IGP-DI/FGV nas diferenças locatícias, afastando a Tabela Prática; e (ii) saber se há omissão na fixação dos honorários em 10% sobre "uma anualidade da diferença", em afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, por suposta criação de base de cálculo não prevista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre o art. 54 da Lei n. 8.245/1991: o acórdão distinguiu a atualização de débito judicial pela Tabela Prática do reajuste anual contratual e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC: a decisão manteve o arbitramento à luz dos critérios legais e afastou a revisão por envolver reexame fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e do índice contratual IGP-DI/FGV às diferenças locatícias. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à impossibilidade de revisão dos honorários, obstada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 2º, § 11, 1.026 § 2º; Lei n. 8.245/1991, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS LOCATÍCIAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da distinção entre atualização pela Tabela Prática e reajuste contratual, e da impossibilidade de revisão dos honorários, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 para prevalência do índice contratual IGP-DI/FGV nas diferenças locatícias, afastando a Tabela Prática; e (ii) saber se há omissão na fixação dos honorários em 10% sobre "uma anualidade da diferença", em afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, por suposta criação de base de cálculo não prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre o art. 54 da Lei n. 8.245/1991: o acórdão distinguiu a atualização de débito judicial pela Tabela Prática do reajuste anual contratual e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC: a decisão manteve o arbitramento à luz dos critérios legais e afastou a revisão por envolver reexame fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e do índice contratual IGP-DI/FGV às diferenças locatícias. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à impossibilidade de revisão dos honorários, obstada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 2º, § 11, 1.026 § 2º; Lei n. 8.245/1991, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.