Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c47a60339d883d16061af3fb557218b8a900e8774db5a014cc129ae644d8d524
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da distinção entre
atualização pela Tabela Prática e reajuste contratual, e da
impossibilidade de revisão dos honorários, com majoração nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 para prevalência do índice
contratual IGP-DI/FGV nas diferenças locatícias, afastando a Tabela
Prática; e (ii) saber se há omissão na fixação dos honorários em
10% sobre "uma anualidade da diferença", em afronta ao art. 85, §
2º, do CPC, por suposta criação de base de cálculo não prevista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre o art. 54 da Lei n. 8.245/1991: o
acórdão distinguiu a atualização de débito judicial pela Tabela
Prática do reajuste anual contratual e aplicou os óbices das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à base de cálculo dos honorários do art.
85, § 2º, do CPC: a decisão manteve o arbitramento à luz dos
critérios legais e afastou a revisão por envolver reexame fático,
obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 54
da Lei n. 8.245/1991 e do índice contratual IGP-DI/FGV às
diferenças locatícias. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado analisou devidamente a questão referente aos critérios do
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à impossibilidade de
revisão dos honorários, obstada pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 2º, § 11,
1.026 § 2º; Lei n. 8.245/1991, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS LOCATÍCIAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da distinção entre
atualização pela Tabela Prática e reajuste contratual, e da
impossibilidade de revisão dos honorários, com majoração nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 para prevalência do índice
contratual IGP-DI/FGV nas diferenças locatícias, afastando a Tabela
Prática; e (ii) saber se há omissão na fixação dos honorários em
10% sobre "uma anualidade da diferença", em afronta ao art. 85, §
2º, do CPC, por suposta criação de base de cálculo não prevista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre o art. 54 da Lei n. 8.245/1991: o
acórdão distinguiu a atualização de débito judicial pela Tabela
Prática do reajuste anual contratual e aplicou os óbices das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à base de cálculo dos honorários do art.
85, § 2º, do CPC: a decisão manteve o arbitramento à luz dos
critérios legais e afastou a revisão por envolver reexame fático,
obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 54
da Lei n. 8.245/1991 e do índice contratual IGP-DI/FGV às
diferenças locatícias. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado analisou devidamente a questão referente aos critérios do
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à impossibilidade de
revisão dos honorários, obstada pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 2º, § 11,
1.026 § 2º; Lei n. 8.245/1991, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.