Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVADA MERCÂNCIA DO ILÍCITO NO LOCAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão por este Tribunal somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. II - A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA DE NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVADA
MERCÂNCIA DO ILÍCITO NO LOCAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do
juiz, passível de revisão por este Tribunal somente nos casos de
notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
II - A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito
tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos
estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária
a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos
locais referidos na norma.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.