STJ — 2857689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8912e58636b726b95d8fe067e1b31074db47d5e7599b59bf42a54e631f455fe6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e
da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
análise das negociações extrajudiciais e da boa-fé na devolução dos
valores; (ii) saber se há contradição entre o afastamento da
negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ; e (iii) saber se há omissão sobre a temeridade da parte
adversa, sustentando a possibilidade de revaloração jurídica dos
fatos incontroversos para aferir violação dos arts. 186, 927 e 402
do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto às negociações extrajudiciais,
pois a decisão enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e
destacou que as questões relevantes foram apreciadas de modo claro e
fundamentado.
5. Inexiste contradição, porque o acórdão afastou vício formal e, na
sequência, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
fático-probatório das teses de dolo, temeridade ou má-fé.
6. Não há omissão sobre a alegada temeridade, porquanto a decisão
consignou que a análise do ponto demanda revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos
embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado afasta vício formal e aplica a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de provas. 3. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou que a verificação de temeridade demanda
revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1, IV e 85
§ 11; CC, arts. 186, 402 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 969.097/DF, relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008; STJ, REsp n.
592.811/PB, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado
em 6/4/2004; STJ, REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR NOTÍCIA-CRIME E
REPRESENTAÇÃO NA OAB. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e
da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
análise das negociações extrajudiciais e da boa-fé na devolução dos
valores; (ii) saber se há contradição entre o afastamento da
negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ; e (iii) saber se há omissão sobre a temeridade da parte
adversa, sustentando a possibilidade de revaloração jurídica dos
fatos incontroversos para aferir violação dos arts. 186, 927 e 402
do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto às negociações extrajudiciais,
pois a decisão enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e
destacou que as questões relevantes foram apreciadas de modo claro e
fundamentado.
5. Inexiste contradição, porque o acórdão afastou vício formal e, na
sequência, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
fático-probatório das teses de dolo, temeridade ou má-fé.
6. Não há omissão sobre a alegada temeridade, porquanto a decisão
consignou que a análise do ponto demanda revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos
embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado afasta vício formal e aplica a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de provas. 3. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou que a verificação de temeridade demanda
revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1, IV e 85
§ 11; CC, arts. 186, 402 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 969.097/DF, relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008; STJ, REsp n.
592.811/PB, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado
em 6/4/2004; STJ, REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.