Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 128caa1773a4b3ca4d1efc34bf818e9ac2807b8df40224899542edd4ca0e7c66
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874854 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 128caa1773a4b3ca4d1efc34bf818e9ac2807b8df40224899542edd4ca0e7c66. SHA-256 do comentário: a0c939717a6ae9eefba2899fa27488b865f01d2f8d122b780c40fe8f4bb9f6d7.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(arts. 1.022 e 489 do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 284 do STF, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do
STJ) e de se tratar de questão constitucional alheia à competência
do STJ, além de óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF;
(ii) saber se a decisão está viciada por ausência de fundamentação;
e (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação à aplicação da
Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente
as teses e aplicou, de forma motivada, os óbices das Súmulas n. 7
do STJ e n. 284 do STF.
5. Inexiste ausência de fundamentação, porque foram analisadas, de
modo claro e suficiente, as alegações de violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC.
6. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n.
284 do STF relativa ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, já que o
acórdão registrou a deficiência de fundamentação e a necessidade de
reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa, de forma explícita e suficiente, a aplicação das Súmulas n.
7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração
quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre os
arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da
Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968,
quando o acórdão embargado aponta a deficiência recursal e o óbice
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, 1.026 §
2º, 489; Lei n. 5.474/1968, art. 2 § 2º; Lei n. 6.899/1981, arts. 1,
2; CF, art. 5, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF,
Súmulas n. 284; STJ, Embargos de declaração no AgRg nos EAREsp n.
32743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, julgados em
7/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(arts. 1.022 e 489 do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 284 do STF, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do
STJ) e de se tratar de questão constitucional alheia à competência
do STJ, além de óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF;
(ii) saber se a decisão está viciada por ausência de fundamentação;
e (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação à aplicação da
Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente
as teses e aplicou, de forma motivada, os óbices das Súmulas n. 7
do STJ e n. 284 do STF.
5. Inexiste ausência de fundamentação, porque foram analisadas, de
modo claro e suficiente, as alegações de violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC.
6. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n.
284 do STF relativa ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, já que o
acórdão registrou a deficiência de fundamentação e a necessidade de
reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa, de forma explícita e suficiente, a aplicação das Súmulas n.
7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração
quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre os
arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da
Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968,
quando o acórdão embargado aponta a deficiência recursal e o óbice
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, 1.026 §
2º, 489; Lei n. 5.474/1968, art. 2 § 2º; Lei n. 6.899/1981, arts. 1,
2; CF, art. 5, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF,
Súmulas n. 284; STJ, Embargos de declaração no AgRg nos EAREsp n.
32743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, julgados em
7/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874854 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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