STJ — 2874854

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 128caa1773a4b3ca4d1efc34bf818e9ac2807b8df40224899542edd4ca0e7c66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457252
Número de registro na fonte
202500758800
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2874854 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 128caa1773a4b3ca4d1efc34bf818e9ac2807b8df40224899542edd4ca0e7c66. SHA-256 do comentário: a0c939717a6ae9eefba2899fa27488b865f01d2f8d122b780c40fe8f4bb9f6d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 128caa1773a4b3ca4d1efc34bf818e9ac2807b8df40224899542edd4ca0e7c66
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e de se tratar de questão constitucional alheia à competência do STJ, além de óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF; (ii) saber se a decisão está viciada por ausência de fundamentação; e (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação à aplicação da Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente as teses e aplicou, de forma motivada, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 5. Inexiste ausência de fundamentação, porque foram analisadas, de modo claro e suficiente, as alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF relativa ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, já que o acórdão registrou a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma explícita e suficiente, a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre os arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, quando o acórdão embargado aponta a deficiência recursal e o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, 1.026 § 2º, 489; Lei n. 5.474/1968, art. 2 § 2º; Lei n. 6.899/1981, arts. 1, 2; CF, art. 5, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmulas n. 284; STJ, Embargos de declaração no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, julgados em 7/12/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e de se tratar de questão constitucional alheia à competência do STJ, além de óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF; (ii) saber se a decisão está viciada por ausência de fundamentação; e (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação à aplicação da Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente as teses e aplicou, de forma motivada, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 5. Inexiste ausência de fundamentação, porque foram analisadas, de modo claro e suficiente, as alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF relativa ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, já que o acórdão registrou a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma explícita e suficiente, a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre os arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF ligada ao art. 2, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, quando o acórdão embargado aponta a deficiência recursal e o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, 1.026 § 2º, 489; Lei n. 5.474/1968, art. 2 § 2º; Lei n. 6.899/1981, arts. 1, 2; CF, art. 5, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmulas n. 284; STJ, Embargos de declaração no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, julgados em 7/12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.