Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo concluiu que não houve a alegada nulidade por deficiência de defesa, uma vez que o acusado fora devidamente assistido por defesa técnica durante toda a instrução processual penal, de modo que o ora agravante não obteve êxito em comprovar o efetivo prejuízo ao pleno exercício de defesa do acusado. II - Nesse sentido é o entendimento do col. Suprem…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo concluiu que não
houve a alegada nulidade por deficiência de defesa, uma vez que o
acusado fora devidamente assistido por defesa técnica durante toda a
instrução processual penal, de modo que o ora agravante não obteve
êxito em comprovar o efetivo prejuízo ao pleno exercício de defesa
do acusado.
II - Nesse sentido é o entendimento do col. Supremo
Tribunal Federal, nos termos consolidados no enunciado
n. 523 de sua Súmula, verbis: "No processo penal,
a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a
sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu".
III - A declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de
nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código
de Processo Penal.
IV - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a
inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento
se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.