STJ — 3103462

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e89987fe24ff71c54152a66b5c2efd2b52a1a0ccedb6df87af70be13c2da0d9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457285
Número de registro na fonte
202504444624
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.206.260 do STJ: ausência de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.206.260 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de embargos de declaração, impenhorabilidade salarial e não demonstração. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.206.260 do STJ: ausência de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, declaracao, embargos.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 53, II, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame de fatos e provas e reenquadramento jurídico; (iii) saber se houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial; (iv) saber se houve omissão sobre o alcance da Súmula n. 284 do STF; e (v) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 735 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto aos arts. 53, II, 505, 507 e 508 do CPC, à incidência da Súmula n. 735 do STF e à distinção entre reexame fático-probatório e reenquadramento jurídico, pois a decisão apreciou a controvérsia recursal sob a ótica da natureza precária da decisão que fixou alimentos provisórios e da vedação ao reexame de fatos e provas. 5. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, que restou prejudicado em razão dos óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a. 6. Não se verifica omissão sobre a aplicação da Súmula n. 284 do STF, aplicada em face da tese de negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de embargos de declaração na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma clara, devida e fundamentada as teses recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, II, 300, 505, 507, 508, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 53, II, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame de fatos e provas e reenquadramento jurídico; (iii) saber se houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial; (iv) saber se houve omissão sobre o alcance da Súmula n. 284 do STF; e (v) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto aos arts. 53, II, 505, 507 e 508 do CPC, à incidência da Súmula n. 735 do STF e à distinção entre reexame fático-probatório e reenquadramento jurídico, pois a decisão apreciou a controvérsia recursal sob a ótica da natureza precária da decisão que fixou alimentos provisórios e da vedação ao reexame de fatos e provas. 5. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, que restou prejudicado em razão dos óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a. 6. Não se verifica omissão sobre a aplicação da Súmula n. 284 do STF, aplicada em face da tese de negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de embargos de declaração na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma clara, devida e fundamentada as teses recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, II, 300, 505, 507, 508, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.