Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e89987fe24ff71c54152a66b5c2efd2b52a1a0ccedb6df87af70be13c2da0d9f
O REsp 2.206.260 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de embargos de declaração, impenhorabilidade salarial e não demonstração. Esta página transcreve o texto
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
735 do STF, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, com prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à violação dos arts. 53, II, 505, 507 e 508 do Código de Processo
Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame
de fatos e provas e reenquadramento jurídico; (iii) saber se houve
omissão no exame do dissídio jurisprudencial; (iv) saber se houve
omissão sobre o alcance da Súmula n. 284 do STF; e (v) saber se há
obscuridade na aplicação da Súmula n. 735 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto aos arts. 53, II, 505, 507 e 508 do CPC, à
incidência da Súmula n. 735 do STF e à distinção entre reexame
fático-probatório e reenquadramento jurídico, pois a decisão
apreciou a controvérsia recursal sob a ótica da natureza precária da
decisão que fixou alimentos provisórios e da vedação ao reexame de
fatos e provas.
5. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, que restou
prejudicado em razão dos óbices aplicados ao conhecimento pela
alínea a.
6. Não se verifica omissão sobre a aplicação da Súmula n. 284 do
STF, aplicada em face da tese de negativa de prestação
jurisdicional, pela ausência de embargos de declaração na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão
aprecia de forma clara, devida e fundamentada as teses recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, II, 300, 505, 507,
508, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
735 do STF, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, com prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à violação dos arts. 53, II, 505, 507 e 508 do Código de Processo
Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame
de fatos e provas e reenquadramento jurídico; (iii) saber se houve
omissão no exame do dissídio jurisprudencial; (iv) saber se houve
omissão sobre o alcance da Súmula n. 284 do STF; e (v) saber se há
obscuridade na aplicação da Súmula n. 735 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto aos arts. 53, II, 505, 507 e 508 do CPC, à
incidência da Súmula n. 735 do STF e à distinção entre reexame
fático-probatório e reenquadramento jurídico, pois a decisão
apreciou a controvérsia recursal sob a ótica da natureza precária da
decisão que fixou alimentos provisórios e da vedação ao reexame de
fatos e provas.
5. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, que restou
prejudicado em razão dos óbices aplicados ao conhecimento pela
alínea a.
6. Não se verifica omissão sobre a aplicação da Súmula n. 284 do
STF, aplicada em face da tese de negativa de prestação
jurisdicional, pela ausência de embargos de declaração na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão
aprecia de forma clara, devida e fundamentada as teses recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, II, 300, 505, 507,
508, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.