Recurso Especial 2.206.260, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.260 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de embargos de declaração, impenhorabilidade salarial e não demonstração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.260 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.206.260, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de embargos de declaração não viabiliza o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e afasta a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais admite relativização apenas em caráter excepcional, condicionada à ausência de outros meios executórios e à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família, não configurada, na hipótese, violação do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A tese de ofensa ao art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449248, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.260, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.260 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.260 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.206.260 reúne
O REsp 2.206.260 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é penhorabilidade. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.206.260 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.260 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449248 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ausência de embargos de declaração, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.260?
O art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449248, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.260 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449248 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ausência de embargos de declaração em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.226.535 do STJ: impenhorabilidade de bem de família
- REsp 2.232.532 do STJ, Terceira Turma
- REsp 2.184.701 do STJ: cessão de crédito pro solvendo
- REsp 2.148.910 do STJ: omissão em embargos de declaração
- REsp 2.104.718 do STJ: embargos de terceiro
- Recurso inominado: prazo e requisitos no juizado
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.