Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13b555b3fa79619789e628d883479aeaa16bc5fa7358cceb02443cb3842119b5
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
735 do STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de
controvérsia exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve
omissão quanto à mitigação da Súmula n. 735 do STF, por violação
direta do art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão
embargado afirmou que a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC
demandaria reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial.
5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 735 do STF, pois a decisão
examinou a natureza precária da liminar e aplicou, por analogia, o
óbice sumular, afastando a rediscussão da correção da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da
Súmula n. 7 do STJ, afirmando a necessidade de reexame de provas
para revisar os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Inexiste omissão
quando o acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 735 do STF diante da natureza precária da decisão
liminar".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. /RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
735 do STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de
controvérsia exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve
omissão quanto à mitigação da Súmula n. 735 do STF, por violação
direta do art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão
embargado afirmou que a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC
demandaria reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial.
5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 735 do STF, pois a decisão
examinou a natureza precária da liminar e aplicou, por analogia, o
óbice sumular, afastando a rediscussão da correção da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da
Súmula n. 7 do STJ, afirmando a necessidade de reexame de provas
para revisar os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Inexiste omissão
quando o acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 735 do STF diante da natureza precária da decisão
liminar".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. /RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.