STJ — 3118058

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13b555b3fa79619789e628d883479aeaa16bc5fa7358cceb02443cb3842119b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457289
Número de registro na fonte
202504588392
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 13b555b3fa79619789e628d883479aeaa16bc5fa7358cceb02443cb3842119b5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve omissão quanto à mitigação da Súmula n. 735 do STF, por violação direta do art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado afirmou que a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial. 5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 735 do STF, pois a decisão examinou a natureza precária da liminar e aplicou, por analogia, o óbice sumular, afastando a rediscussão da correção da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando a necessidade de reexame de provas para revisar os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF diante da natureza precária da decisão liminar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. /RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve omissão quanto à mitigação da Súmula n. 735 do STF, por violação direta do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado afirmou que a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial. 5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 735 do STF, pois a decisão examinou a natureza precária da liminar e aplicou, por analogia, o óbice sumular, afastando a rediscussão da correção da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando a necessidade de reexame de provas para revisar os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF diante da natureza precária da decisão liminar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. /RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.