STJ — 1958129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-10-17Data da publicação: 2022-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fd7edf79d31a46953995d45c5600fa240d30e7e727aca1525367854d1018669

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828943
Número de registro na fonte
202102523582
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958129 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fd7edf79d31a46953995d45c5600fa240d30e7e727aca1525367854d1018669. SHA-256 do comentário: 9303542bb0cc7bcb5bc93ef0e2e992b1de20dd4b43ee7f6d591d8772a21005a0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para se concluir de maneira diversa ao que restou consignado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve quebra da cadeia de custódia dos projéteis localizados pela vítima e entregues à polícia no mesmo dia dos fatos delitivos, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, operação inviável em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Ao contrário do alegado pela Defesa, as consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos dos autos, que não se confundem com o tipo legal disposto no art. 129 do Código Penal - CP, consistentes na forçada mudança da família de residência e na incapacidade da vítima para trabalhar durante cinco dias.
  3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é medida suficiente à prevenção e reparação do delito no caso, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de maneira diversa ao que restou consignado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve quebra da cadeia de custódia dos projéteis localizados pela vítima e entregues à polícia no mesmo dia dos fatos delitivos, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, operação inviável em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao contrário do alegado pela Defesa, as consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos dos autos, que não se confundem com o tipo legal disposto no art. 129 do Código Penal - CP, consistentes na forçada mudança da família de residência e na incapacidade da vítima para trabalhar durante cinco dias. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é medida suficiente à prevenção e reparação do delito no caso, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.