Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
ALEGADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo
da entrada na residência. De posse de informações a respeito da
comercialização de drogas por um indivíduo que estava com
tornozeleira eletrônica, dirigiram-se até o local, onde, após
diligências, visualizaram um sujeito com as mesmas características
informadas. Ao perceber a aproximação dos agentes estatais, o
agravante empreendeu fuga, ocasião em que dispensou um frasco de
lança perfume, o que corroborou a suspeita dos policiais, que então
procederam a abordagem. Ao realizarem busca pessoal, encontraram
R$205,00 (duzentos e cinco reais) no bolso do réu, que confessou que
havia mais frascos em seu quarto, o que foi confirmado após a
entrada no imóvel.
Assim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do
agravante não se deu com base tão somente em sua fuga, tendo os
policiais agido após a dispensa de drogas em via pública, o que
teria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia
haver mais entorpecentes.
- Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso
no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a
existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto,
em nulidade na hipótese dos autos.
- Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
ALEGADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo
da entrada na residência. De posse de informações a respeito da
comercialização de drogas por um indivíduo que estava com
tornozeleira eletrônica, dirigiram-se até o local, onde, após
diligências, visualizaram um sujeito com as mesmas características
informadas. Ao perceber a aproximação dos agentes estatais, o
agravante empreendeu fuga, ocasião em que dispensou um frasco de
lança perfume, o que corroborou a suspeita dos policiais, que então
procederam a abordagem. Ao realizarem busca pessoal, encontraram
R$205,00 (duzentos e cinco reais) no bolso do réu, que confessou que
havia mais frascos em seu quarto, o que foi confirmado após a
entrada no imóvel.
Assim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do
agravante não se deu com base tão somente em sua fuga, tendo os
policiais agido após a dispensa de drogas em via pública, o que
teria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia
haver mais entorpecentes.
3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso
no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a
existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto,
em nulidade na hipótese dos autos.
4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.