STJ — 131006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-10-17Data da publicação: 2022-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 223dad8bec6bf3c6e87462d79f34770992bbec9d553da81d33635d03afd0762d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828947
Número de registro na fonte
202001800951
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 131006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 223dad8bec6bf3c6e87462d79f34770992bbec9d553da81d33635d03afd0762d. SHA-256 do comentário: b7a767a0f81de72aecb512e45a9da7ed35fbeff1d9de9648497a176a7861d1c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 223dad8bec6bf3c6e87462d79f34770992bbec9d553da81d33635d03afd0762d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÕES. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As investigações prévias do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) apontaram que os investigados, organizados em três núcleos principais - familiar, empresarial e de funcionários públicos - realizavam tratativas sobre os possíveis negócios ilícitos por telefone, tendo sido demonstrada a necessidade de identificação de outros envolvidos e esclarecimentos de outros fatos.
  2. Em que pese o recorrente tenha instruído o feito com aproximadamente 7 mil páginas, deixou de juntar aos autos os documentos apresentados pelos órgãos investigativos que amparavam os pedidos de quebra de sigilo telefônico e de prorrogação da medida, o que dificulta, inclusive, a confirmação das referências feitas nas decisões impugnadas.
  3. "Não há ilegalidade na fundamentação da decisão de interceptação telefônica quando proferida por juízo competente e quando apresentadas fundadas razões acerca da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 674.380/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
  4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÕES. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As investigações prévias do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) apontaram que os investigados, organizados em três núcleos principais - familiar, empresarial e de funcionários públicos - realizavam tratativas sobre os possíveis negócios ilícitos por telefone, tendo sido demonstrada a necessidade de identificação de outros envolvidos e esclarecimentos de outros fatos. 2. Em que pese o recorrente tenha instruído o feito com aproximadamente 7 mil páginas, deixou de juntar aos autos os documentos apresentados pelos órgãos investigativos que amparavam os pedidos de quebra de sigilo telefônico e de prorrogação da medida, o que dificulta, inclusive, a confirmação das referências feitas nas decisões impugnadas. 3. "Não há ilegalidade na fundamentação da decisão de interceptação telefônica quando proferida por juízo competente e quando apresentadas fundadas razões acerca da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 674.380/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.