Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÕES. MEDIDA DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As investigações prévias do Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado (GAECO) apontaram que os investigados,
organizados em três núcleos principais - familiar, empresarial e de
funcionários públicos - realizavam tratativas sobre os possíveis
negócios ilícitos por telefone, tendo sido demonstrada a necessidade
de identificação de outros envolvidos e esclarecimentos de outros
fatos.
- Em que pese o recorrente tenha instruído o feito com
aproximadamente 7 mil páginas, deixou de juntar aos autos os
documentos apresentados pelos órgãos investigativos que amparavam os
pedidos de quebra de sigilo telefônico e de prorrogação da medida, o
que dificulta, inclusive, a confirmação das referências feitas nas
decisões impugnadas.
- "Não há ilegalidade na fundamentação da decisão de interceptação
telefônica quando proferida por juízo competente e quando
apresentadas fundadas razões acerca da imprescindibilidade da
medida" (AgRg no HC n. 674.380/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÕES. MEDIDA DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As investigações prévias do Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado (GAECO) apontaram que os investigados,
organizados em três núcleos principais - familiar, empresarial e de
funcionários públicos - realizavam tratativas sobre os possíveis
negócios ilícitos por telefone, tendo sido demonstrada a necessidade
de identificação de outros envolvidos e esclarecimentos de outros
fatos.
2. Em que pese o recorrente tenha instruído o feito com
aproximadamente 7 mil páginas, deixou de juntar aos autos os
documentos apresentados pelos órgãos investigativos que amparavam os
pedidos de quebra de sigilo telefônico e de prorrogação da medida, o
que dificulta, inclusive, a confirmação das referências feitas nas
decisões impugnadas.
3. "Não há ilegalidade na fundamentação da decisão de interceptação
telefônica quando proferida por juízo competente e quando
apresentadas fundadas razões acerca da imprescindibilidade da
medida" (AgRg no HC n. 674.380/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 131006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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