STJ — 1957527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 047d75d90c72b9cad38c47cedd5d62d825eb2e2eb476eebcf54b794b007399c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A autoria delitiva não é comprovada apenas pelo reconhecimento fotográfico, mas conta com outros elementos de prova, como se colhe do acórdão recorrido. Absolvição inviável.
  2. A quantidade e valor das cédulas falsas autoriza a exasperação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda.
  3. A continuidade delitiva é inaplicável, pois as três condutas foram cometidas num período de mais de 1 ano e meio (nos dias 26/12/2012, 19/10/2013 e 24/7/2014), o que demonstra a inexistência de liame temporal entre os fatos, superando em muito o limite de 30 dias.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoria delitiva não é comprovada apenas pelo reconhecimento fotográfico, mas conta com outros elementos de prova, como se colhe do acórdão recorrido. Absolvição inviável. 2. A quantidade e valor das cédulas falsas autoriza a exasperação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda. 3. A continuidade delitiva é inaplicável, pois as três condutas foram cometidas num período de mais de 1 ano e meio (nos dias 26/12/2012, 19/10/2013 e 24/7/2014), o que demonstra a inexistência de liame temporal entre os fatos, superando em muito o limite de 30 dias. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.