STJ — 2790203

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a48bb4c788a700d609c56d4ec4bee1bc042450fad76d40dab95fec42157d4d82

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a48bb4c788a700d609c56d4ec4bee1bc042450fad76d40dab95fec42157d4d82
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive, em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. Precedentes.
  2. O tribunal de origem, ao acolher com efeitos modificativos os embargos de declaração opostos na origem pelo reconhecimento da existência de coisa julgada não decidiu, portanto, fora dos limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive, em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. Precedentes. 2. O tribunal de origem, ao acolher com efeitos modificativos os embargos de declaração opostos na origem pelo reconhecimento da existência de coisa julgada não decidiu, portanto, fora dos limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.