STJ — 2807327

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b0dd20c6907bd9d4f3683ec2341eca9ef5af75273a10b2aab2d32e255365c02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS NÃO DEVIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o escritório de advocacia, ao apresentar contestação de mérito e pleitear a total improcedência do pedido de usucapião para resguardar penhora de fração ideal, ofereceu efetiva resistência à pretensão, passando a integrar a lide como parte passiva.
  2. A alteração de tal conclusão, com o intuito de reconhecer a ausência de pretensão resistida voluntária, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nas ações de usucapião, a ausência de resistência voluntária da parte ré, inclusive no caso de atuação da curadoria especial em favor de réu revel citado por edital, afasta a condenação nos ônus sucumbenciais. Havendo, contudo, oposição ativa e voluntária de terceiro interessado que ingressa no feito para defender interesse próprio e sai vencido, aplica-se o princípio da sucumbência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pelas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS NÃO DEVIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o escritório de advocacia, ao apresentar contestação de mérito e pleitear a total improcedência do pedido de usucapião para resguardar penhora de fração ideal, ofereceu efetiva resistência à pretensão, passando a integrar a lide como parte passiva. 2. A alteração de tal conclusão, com o intuito de reconhecer a ausência de pretensão resistida voluntária, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nas ações de usucapião, a ausência de resistência voluntária da parte ré, inclusive no caso de atuação da curadoria especial em favor de réu revel citado por edital, afasta a condenação nos ônus sucumbenciais. Havendo, contudo, oposição ativa e voluntária de terceiro interessado que ingressa no feito para defender interesse próprio e sai vencido, aplica-se o princípio da sucumbência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pelas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.