STJ — 2817462

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f5c09569bccf16bd09b2e86f692c39f396de4155734100e378d5944a08f59f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 525 E 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia.
  2. A Corte local concluiu que o depósito integral do débito, seguido do levantamento dos valores pelo credor e da ausência de resistência da executada, caracterizou pagamento voluntário da obrigação.
  3. A pretensão de atribuir ao depósito natureza exclusivamente garantidora demanda reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. A incidência dos Temas 525 e 677/STJ pressupõe o afastamento da conclusão fática adotada pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 525 E 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A Corte local concluiu que o depósito integral do débito, seguido do levantamento dos valores pelo credor e da ausência de resistência da executada, caracterizou pagamento voluntário da obrigação. 3. A pretensão de atribuir ao depósito natureza exclusivamente garantidora demanda reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência dos Temas 525 e 677/STJ pressupõe o afastamento da conclusão fática adotada pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.