STJ — 2950461

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29da1e8bfe82bb3754093d26a228ebd51d3895d051049d7a8815666c910aeaf2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 29da1e8bfe82bb3754093d26a228ebd51d3895d051049d7a8815666c910aeaf2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o julgador decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.
  2. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos de fato da causa, concluiu pela abusividade da rescisão unilateral do plano de saúde, uma vez que a operadora, após a notificação, continuou a cobrar e a receber as mensalidades subsequentes sem nenhuma ressalva, gerando no consumidor a legítima expectativa de manutenção do vínculo. A revisão dessa premissa demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
  3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da impossibilidade de verificação da similitude fática entre os julgados confrontados.
  4. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, inviável o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da causa é mensurável, correspondendo à soma das prestações anuais do medicamento cuja cobertura foi garantida como efeito da manutenção do contrato.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o julgador decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 2. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos de fato da causa, concluiu pela abusividade da rescisão unilateral do plano de saúde, uma vez que a operadora, após a notificação, continuou a cobrar e a receber as mensalidades subsequentes sem nenhuma ressalva, gerando no consumidor a legítima expectativa de manutenção do vínculo. A revisão dessa premissa demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da impossibilidade de verificação da similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, inviável o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da causa é mensurável, correspondendo à soma das prestações anuais do medicamento cuja cobertura foi garantida como efeito da manutenção do contrato. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.