Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA E
RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil, quando o julgador decide a
matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da
parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos.
- O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos de fato da
causa, concluiu pela abusividade da rescisão unilateral do plano de
saúde, uma vez que a operadora, após a notificação, continuou a
cobrar e a receber as mensalidades subsequentes sem nenhuma
ressalva, gerando no consumidor a legítima expectativa de manutenção
do vínculo. A revisão dessa premissa demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
- A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, diante da impossibilidade de
verificação da similitude fática entre os julgados confrontados.
- Nos termos do Tema 1.076 do STJ, inviável o arbitramento dos
honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito
econômico da causa é mensurável, correspondendo à soma das
prestações anuais do medicamento cuja cobertura foi garantida como
efeito da manutenção do contrato.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA E
RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil, quando o julgador decide a
matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da
parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos.
2. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos de fato da
causa, concluiu pela abusividade da rescisão unilateral do plano de
saúde, uma vez que a operadora, após a notificação, continuou a
cobrar e a receber as mensalidades subsequentes sem nenhuma
ressalva, gerando no consumidor a legítima expectativa de manutenção
do vínculo. A revisão dessa premissa demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, diante da impossibilidade de
verificação da similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, inviável o arbitramento dos
honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito
econômico da causa é mensurável, correspondendo à soma das
prestações anuais do medicamento cuja cobertura foi garantida como
efeito da manutenção do contrato.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.