STJ — 2959641

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd5c49b4b76fe0c26ba8ecb2648fb569fb5eee6559e83b9407b3c379c8b17d88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULAS 106 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando o conjunto da fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia.
  2. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não se operando preclusão quanto aos fundamentos jurídicos aptos a demonstrar a sua ocorrência ou afastamento, ainda que não articulados em momento processual anterior.
  3. O efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do Código de Processo Civil) autoriza o Tribunal a reexaminar integralmente a questão decidida na sentença, inclusive sob perspectiva jurídica diversa, sem que se cogite de supressão de instância ou de inovação recursal.
  4. Assentada na origem a premissa fática de que o exequente diligenciou durante todo o trâmite processual e de que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, a pretensão de reconhecer, em sentido inverso, a desídia da parte não configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas substituição da conclusão fática delineada pelo acórdão recorrido, a demandar reexame da cronologia dos atos processuais e da imputação de responsabilidade pelo retardamento do feito.
  5. A aferição de culpa do exequente pela demora na citação, para fins de incidência ou afastamento da Súmula 106/STJ, possui natureza fático-probatória, cuja revisão na via especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULAS 106 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando o conjunto da fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia. 2. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não se operando preclusão quanto aos fundamentos jurídicos aptos a demonstrar a sua ocorrência ou afastamento, ainda que não articulados em momento processual anterior. 3. O efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do Código de Processo Civil) autoriza o Tribunal a reexaminar integralmente a questão decidida na sentença, inclusive sob perspectiva jurídica diversa, sem que se cogite de supressão de instância ou de inovação recursal. 4. Assentada na origem a premissa fática de que o exequente diligenciou durante todo o trâmite processual e de que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, a pretensão de reconhecer, em sentido inverso, a desídia da parte não configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas substituição da conclusão fática delineada pelo acórdão recorrido, a demandar reexame da cronologia dos atos processuais e da imputação de responsabilidade pelo retardamento do feito. 5. A aferição de culpa do exequente pela demora na citação, para fins de incidência ou afastamento da Súmula 106/STJ, possui natureza fático-probatória, cuja revisão na via especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.