Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM REMUNERAÇÃO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios
do convívio social não são suficientes para originar dano moral
indenizável. Precedentes.
- O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- STJ (Súmula 83/STJ).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM REMUNERAÇÃO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios
do convívio social não são suficientes para originar dano moral
indenizável. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- STJ (Súmula 83/STJ).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.