STJ — 3095145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f04a9d0b6ac5581085c7dd8f7e38a50fe98726153d3fa1cfb682d60a57c5a195
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Negativa de prestação jurisdicional afastada. O acórdão enfrentou os pontos essenciais e os embargos foram rejeitados com fundamentação suficiente.
- Ausência de prequestionamento dos arts. 86, 392, 411, III, 412, 428, I, 429, II, do CPC, e do art. 213 do CC. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
- Rever a conclusão sobre o distrato exige o reexame de provas. Óbice da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
1. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O acórdão enfrentou
os pontos essenciais e os embargos foram rejeitados com
fundamentação suficiente.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 86, 392, 411, III, 412,
428, I, 429, II, do CPC, e do art. 213 do CC. Incidência das Súmulas
282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. Rever a conclusão sobre o distrato exige o reexame de provas.
Óbice da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.