STJ — 3131116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb1c5c8772eed7438a6432c1303394f44f0ea79ad124cdc99320ef92d93558fd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 735/STF diante da natureza provisória da decisão (fls. 71-72).
- O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico esse óbice, nem apontou violação do art. 300 do CPC (fls. 79-86).
- Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO
ESPECIFICAMENTE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, I, DO RISTJ.
SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 735/STF diante da
natureza provisória da decisão (fls. 71-72).
2. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico esse
óbice, nem apontou violação do art. 300 do CPC (fls. 79-86).
3. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.