STJ — 2580709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47e2201315d05357a9957040b5fae281c0e43073f1502e9213ac99dd0e236aaf
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constatada a
presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, as questões relativas ao cerceamento de defesa e ao
ônus da prova foram apreciadas de forma clara e fundamentada no
acórdão do agravo interno, evidenciando-se a intenção do embargante
de rediscutir a matéria julgada, o que se mostra inviável por meio
deste recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.