STJ — 2580709

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47e2201315d05357a9957040b5fae281c0e43073f1502e9213ac99dd0e236aaf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constatada a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, as questões relativas ao cerceamento de defesa e ao ônus da prova foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão do agravo interno, evidenciando-se a intenção do embargante de rediscutir a matéria julgada, o que se mostra inviável por meio deste recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.