Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PERANTE A CORTE DE
ORIGEM. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Eventual alegação de ofensa a dispositivos ou princípios
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode
ser apreciada na via especial, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal.
- Na vigência do atual Código de Processo Civil, não mais se admite
a comprovação posterior da tempestividade do recurso em virtude de
feriado local ou outra causa suspensiva dos prazos processuais
perante a Corte de origem, eis que vedada tal possibilidade por
disposição expressa do art. 1.003, § 6º, do referido Codex.
- Segundo se infere dos autos, o acórdão proferido em sede embargos
infringentes pela Corte estadual foi considerado publicado no dia
14.4.2021. Destarte, tendo em vista que o prazo legal de 15 dias
para a interposição do cabível recurso especial findou-se no dia
29.4.2021, é intempestiva a insurgência manejada apenas no dia
6.5.2021.
- Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PERANTE A CORTE DE
ORIGEM. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.
1. Eventual alegação de ofensa a dispositivos ou princípios
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode
ser apreciada na via especial, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal.
2. Na vigência do atual Código de Processo Civil, não mais se admite
a comprovação posterior da tempestividade do recurso em virtude de
feriado local ou outra causa suspensiva dos prazos processuais
perante a Corte de origem, eis que vedada tal possibilidade por
disposição expressa do art. 1.003, § 6º, do referido Codex.
3. Segundo se infere dos autos, o acórdão proferido em sede embargos
infringentes pela Corte estadual foi considerado publicado no dia
14.4.2021. Destarte, tendo em vista que o prazo legal de 15 dias
para a interposição do cabível recurso especial findou-se no dia
29.4.2021, é intempestiva a insurgência manejada apenas no dia
6.5.2021.
4. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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