STJ — 2101591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JORGE MUSSIData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee26e29ce127232952241da84f3cb67b0ebb5fbf8ea6d441e32c712a9a1b2fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829028
Número de registro na fonte
202201003179
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9ee26e29ce127232952241da84f3cb67b0ebb5fbf8ea6d441e32c712a9a1b2fa. SHA-256 do comentário: 7553b86414621f4ef8950080b4e3012f5f5c03f628a35bc9b9a351a5c1970e49.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 9ee26e29ce127232952241da84f3cb67b0ebb5fbf8ea6d441e32c712a9a1b2fa
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9ee26e29ce127232952241da84f3cb67b0ebb5fbf8ea6d441e32c712a9a1b2fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PERANTE A CORTE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventual alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada na via especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
  2. Na vigência do atual Código de Processo Civil, não mais se admite a comprovação posterior da tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou outra causa suspensiva dos prazos processuais perante a Corte de origem, eis que vedada tal possibilidade por disposição expressa do art. 1.003, § 6º, do referido Codex.
  3. Segundo se infere dos autos, o acórdão proferido em sede embargos infringentes pela Corte estadual foi considerado publicado no dia 14.4.2021. Destarte, tendo em vista que o prazo legal de 15 dias para a interposição do cabível recurso especial findou-se no dia 29.4.2021, é intempestiva a insurgência manejada apenas no dia 6.5.2021.
  4. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PERANTE A CORTE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. 1. Eventual alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada na via especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na vigência do atual Código de Processo Civil, não mais se admite a comprovação posterior da tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou outra causa suspensiva dos prazos processuais perante a Corte de origem, eis que vedada tal possibilidade por disposição expressa do art. 1.003, § 6º, do referido Codex. 3. Segundo se infere dos autos, o acórdão proferido em sede embargos infringentes pela Corte estadual foi considerado publicado no dia 14.4.2021. Destarte, tendo em vista que o prazo legal de 15 dias para a interposição do cabível recurso especial findou-se no dia 29.4.2021, é intempestiva a insurgência manejada apenas no dia 6.5.2021. 4. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.