Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
"LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE E MODUS
OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO
FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SÚMULA N. 21 DO STJ. PANDEMIA. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante se verifica, a prisão está concretamente fundamentada
nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo
falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da
Constituição da República, e o artigo 315 do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
- Ora, na espécie, a manutenção da custódia cautelar anteriormente
decretada foi devidamente fundamentada em dados concretos do suposto
delito, pois, constatou-se que, após o término da perícia do seu
telefone celular, o recorrente, acusado de ser integrante de
organização criminosa armada e hierarquicamente estruturada, mesmo
após a deflagração da operação "La Famiglia", continuou agenciando
executores de crimes como homicídios mediante pagamento, coordenando
a logística, negociando armas e até mesmo executando os delitos
praticados pelo grupo criminoso - evidenciam a reprovabilidade
acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva
personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois
evidente a maior reprovabilidade da sua conduta.
- Ademais, "as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da
prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do
delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra
organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por
fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles
policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente,
por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como
corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros".
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente
segregado há quase 3 anos, verifica-se que o processo observa
trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento
diferenciado dos processos do Tribunal do Júri, a complexidade do
feito, que apura crimes graves perpetrados no âmbito de uma
organização criminosa armada e bem estruturada, atuante em diversas
cidades do estado de Minas Gerais, que conta com vários réus - 14
no total -, e que teve, ainda, a instauração de conflito de
competência, além de outras intercorrências.
- Verifica-se que o recorrente foi pronunciado em 26/11/2021, o que
atrai a incidência do enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o
réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão
por excesso de prazo da instrução", tendo havido a interposição de
recurso em sentido estrito.
- Não é demais consignar, ainda, que em razão das medidas
preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da
covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento
da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder
Judiciário, por motivo de força maior.
- Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este
Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação
da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder
Judiciário.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
"LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE E MODUS
OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO
FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SÚMULA N. 21 DO STJ. PANDEMIA. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante se verifica, a prisão está concretamente fundamentada
nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo
falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da
Constituição da República, e o artigo 315 do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
2. Ora, na espécie, a manutenção da custódia cautelar anteriormente
decretada foi devidamente fundamentada em dados concretos do suposto
delito, pois, constatou-se que, após o término da perícia do seu
telefone celular, o recorrente, acusado de ser integrante de
organização criminosa armada e hierarquicamente estruturada, mesmo
após a deflagração da operação "La Famiglia", continuou agenciando
executores de crimes como homicídios mediante pagamento, coordenando
a logística, negociando armas e até mesmo executando os delitos
praticados pelo grupo criminoso - evidenciam a reprovabilidade
acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva
personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois
evidente a maior reprovabilidade da sua conduta.
3. Ademais, "as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da
prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do
delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra
organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por
fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles
policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente,
por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como
corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros".
4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
5. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente
segregado há quase 3 anos, verifica-se que o processo observa
trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento
diferenciado dos processos do Tribunal do Júri, a complexidade do
feito, que apura crimes graves perpetrados no âmbito de uma
organização criminosa armada e bem estruturada, atuante em diversas
cidades do estado de Minas Gerais, que conta com vários réus - 14
no total -, e que teve, ainda, a instauração de conflito de
competência, além de outras intercorrências.
6. Verifica-se que o recorrente foi pronunciado em 26/11/2021, o que
atrai a incidência do enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o
réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão
por excesso de prazo da instrução", tendo havido a interposição de
recurso em sentido estrito.
7. Não é demais consignar, ainda, que em razão das medidas
preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da
covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento
da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder
Judiciário, por motivo de força maior.
8. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este
Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação
da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder
Judiciário.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.