STJ — 1093927

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e969362a9c752011b36b2426adf21a25c7b050356e21a1c886146876e2d56104

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829035
Número de registro na fonte
201701067841
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e969362a9c752011b36b2426adf21a25c7b050356e21a1c886146876e2d56104
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO AO FINAL. HC 127.900/AM - STF. DIMENSÃO TEMPORAL PROSPECTIVA. INCIDÊNCIA SOBRE INSTRUÇÕES NÃO ENCERRADAS ATÉ DE 3/8/2016. SENTENÇA PROFERIDA EM 29/5/2015. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE NO TOCANTE A UMA DAS CONDENAÇÕES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos quando ele ocorre pela segunda vez.
  2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, nem admitir rediscussão daquilo que já foi decidido.
  3. A tese de o acusado ser usuário de drogas e não traficante, de forma contrária à conclusão das instâncias ordinárias, com base na afirmação de haver contradição intrínseca e lacuna na prova oral, de existir divergência entre ela e percepção da defesa, bem como de prevalecer o in dubio pro reo, implicam em descabido reexame de provas, contrário ao enunciado da Súmula 7/STJ.
  4. A omissão da defesa, no recurso especial, em impugnar todos os fundamentos do acórdão, baseados em fatos e inferências que conduziriam à constatação de existência de associação para o tráfico de drogas, atrai a incidência do art. 253, II, "a", do RISTJ, na sua parte final, bem como o enunciado da Súmula 182, deste STJ.
  5. O precedente do Pleno do STF, formado no julgamento do HC 127.900/AM, determinando a realização do interrogatório por último, inclusive nos procedimentos penais regidos por legislação especial, incide, segundo a própria Suprema Corte, apenas nas ações penais cuja instrução não tenha se encerrado até o dia 3/8/2016, não havendo nenhuma nulidade da inversão quando a sentença foi proferida antes dessa data, especificamente no dia 29/5/2015.
  6. Quando há o conhecimento do recurso especial, ainda que parcial, com julgamento do mérito de alguma tese devolvida, afasta-se a hipótese de duplo juízo negativo de admissibilidade e consequente retroação do trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, possibilitando, destarte, o reconhecimento da prescrição, ainda que a parte conhecida seja desprovida em razão de contrariedade à jurisprudência dominante sobre o assunto.
  7. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reconhecer a prescrição do crime de associação para o tráfico de drogas, mantida a condenação pelo próprio tráfico, alterando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO AO FINAL. HC 127.900/AM - STF. DIMENSÃO TEMPORAL PROSPECTIVA. INCIDÊNCIA SOBRE INSTRUÇÕES NÃO ENCERRADAS ATÉ DE 3/8/2016. SENTENÇA PROFERIDA EM 29/5/2015. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE NO TOCANTE A UMA DAS CONDENAÇÕES. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos quando ele ocorre pela segunda vez. 2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, nem admitir rediscussão daquilo que já foi decidido. 3. A tese de o acusado ser usuário de drogas e não traficante, de forma contrária à conclusão das instâncias ordinárias, com base na afirmação de haver contradição intrínseca e lacuna na prova oral, de existir divergência entre ela e percepção da defesa, bem como de prevalecer o in dubio pro reo, implicam em descabido reexame de provas, contrário ao enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A omissão da defesa, no recurso especial, em impugnar todos os fundamentos do acórdão, baseados em fatos e inferências que conduziriam à constatação de existência de associação para o tráfico de drogas, atrai a incidência do art. 253, II, "a", do RISTJ, na sua parte final, bem como o enunciado da Súmula 182, deste STJ. 5. O precedente do Pleno do STF, formado no julgamento do HC 127.900/AM, determinando a realização do interrogatório por último, inclusive nos procedimentos penais regidos por legislação especial, incide, segundo a própria Suprema Corte, apenas nas ações penais cuja instrução não tenha se encerrado até o dia 3/8/2016, não havendo nenhuma nulidade da inversão quando a sentença foi proferida antes dessa data, especificamente no dia 29/5/2015. 6. Quando há o conhecimento do recurso especial, ainda que parcial, com julgamento do mérito de alguma tese devolvida, afasta-se a hipótese de duplo juízo negativo de admissibilidade e consequente retroação do trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, possibilitando, destarte, o reconhecimento da prescrição, ainda que a parte conhecida seja desprovida em razão de contrariedade à jurisprudência dominante sobre o assunto. 7. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reconhecer a prescrição do crime de associação para o tráfico de drogas, mantida a condenação pelo próprio tráfico, alterando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder Ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.