Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO AO FINAL. HC 127.900/AM - STF.
DIMENSÃO TEMPORAL PROSPECTIVA. INCIDÊNCIA SOBRE INSTRUÇÕES NÃO
ENCERRADAS ATÉ DE 3/8/2016. SENTENÇA PROFERIDA EM 29/5/2015.
NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO
EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE NO TOCANTE A UMA DAS
CONDENAÇÕES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada, muito menos quando ele ocorre pela segunda vez.
- Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses
defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível
apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante,
nem admitir rediscussão daquilo que já foi decidido.
- A tese de o acusado ser usuário de drogas e não traficante, de
forma contrária à conclusão das instâncias ordinárias, com base na
afirmação de haver contradição intrínseca e lacuna na prova oral, de
existir divergência entre ela e percepção da defesa, bem como de
prevalecer o in dubio pro reo, implicam em descabido reexame de
provas, contrário ao enunciado da Súmula 7/STJ.
- A omissão da defesa, no recurso especial, em impugnar todos os
fundamentos do acórdão, baseados em fatos e inferências que
conduziriam à constatação de existência de associação para o tráfico
de drogas, atrai a incidência do art. 253, II, "a", do RISTJ, na sua
parte final, bem como o enunciado da Súmula 182, deste STJ.
- O precedente do Pleno do STF, formado no julgamento do HC
127.900/AM, determinando a realização do interrogatório por último,
inclusive nos procedimentos penais regidos por legislação especial,
incide, segundo a própria Suprema Corte, apenas nas ações penais
cuja instrução não tenha se encerrado até o dia 3/8/2016, não
havendo nenhuma nulidade da inversão quando a sentença foi proferida
antes dessa data, especificamente no dia 29/5/2015.
- Quando há o conhecimento do recurso especial, ainda que parcial,
com julgamento do mérito de alguma tese devolvida, afasta-se a
hipótese de duplo juízo negativo de admissibilidade e consequente
retroação do trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para
a interposição de recurso admissível, possibilitando, destarte, o
reconhecimento da prescrição, ainda que a parte conhecida seja
desprovida em razão de contrariedade à jurisprudência dominante
sobre o assunto.
- Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus
concedida de ofício para reconhecer a prescrição do crime de
associação para o tráfico de drogas, mantida a condenação pelo
próprio tráfico, alterando-se o regime inicial de cumprimento de
pena para o semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO AO FINAL. HC 127.900/AM - STF.
DIMENSÃO TEMPORAL PROSPECTIVA. INCIDÊNCIA SOBRE INSTRUÇÕES NÃO
ENCERRADAS ATÉ DE 3/8/2016. SENTENÇA PROFERIDA EM 29/5/2015.
NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO
EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE NO TOCANTE A UMA DAS
CONDENAÇÕES.
1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada, muito menos quando ele ocorre pela segunda vez.
2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses
defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível
apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante,
nem admitir rediscussão daquilo que já foi decidido.
3. A tese de o acusado ser usuário de drogas e não traficante, de
forma contrária à conclusão das instâncias ordinárias, com base na
afirmação de haver contradição intrínseca e lacuna na prova oral, de
existir divergência entre ela e percepção da defesa, bem como de
prevalecer o in dubio pro reo, implicam em descabido reexame de
provas, contrário ao enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A omissão da defesa, no recurso especial, em impugnar todos os
fundamentos do acórdão, baseados em fatos e inferências que
conduziriam à constatação de existência de associação para o tráfico
de drogas, atrai a incidência do art. 253, II, "a", do RISTJ, na sua
parte final, bem como o enunciado da Súmula 182, deste STJ.
5. O precedente do Pleno do STF, formado no julgamento do HC
127.900/AM, determinando a realização do interrogatório por último,
inclusive nos procedimentos penais regidos por legislação especial,
incide, segundo a própria Suprema Corte, apenas nas ações penais
cuja instrução não tenha se encerrado até o dia 3/8/2016, não
havendo nenhuma nulidade da inversão quando a sentença foi proferida
antes dessa data, especificamente no dia 29/5/2015.
6. Quando há o conhecimento do recurso especial, ainda que parcial,
com julgamento do mérito de alguma tese devolvida, afasta-se a
hipótese de duplo juízo negativo de admissibilidade e consequente
retroação do trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para
a interposição de recurso admissível, possibilitando, destarte, o
reconhecimento da prescrição, ainda que a parte conhecida seja
desprovida em razão de contrariedade à jurisprudência dominante
sobre o assunto.
7. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus
concedida de ofício para reconhecer a prescrição do crime de
associação para o tráfico de drogas, mantida a condenação pelo
próprio tráfico, alterando-se o regime inicial de cumprimento de
pena para o semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder
Ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.