STJ — 2978497

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5fd1684c7ee4735d3564de7731530c940aeaeecd415c1103dd636186569502f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457670
Número de registro na fonte
202502426269
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978497 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5fd1684c7ee4735d3564de7731530c940aeaeecd415c1103dd636186569502f. SHA-256 do comentário: 969cfd44f812c97b8b3b6265980f34e6a08c73f949ab3a98cac2159d603f32a2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Erro material reconhecido, com a aplicação da Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial em relação ao art. 927 do CPC.
  2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
  3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
  4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
  5. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
  6. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração. II. Dispositivo
  7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Razões de decidir 1. Erro material reconhecido, com a aplicação da Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial em relação ao art. 927 do CPC. 2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração. II. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.