STJ — 3001242

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 604bbad8d6bc7e379b455f6d5b256ec0c4ccf1dcf7995d566e0f9abb47a126f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457672
Número de registro na fonte
202502757321
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001242 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 604bbad8d6bc7e379b455f6d5b256ec0c4ccf1dcf7995d566e0f9abb47a126f1. SHA-256 do comentário: 508667e095712660becf86afa4df00a1f768df123a474777b824de41994d856c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 604bbad8d6bc7e379b455f6d5b256ec0c4ccf1dcf7995d566e0f9abb47a126f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de sobrestamento fundado nos Temas 923/STJ e 675/STF e na tramitação da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000 é impertinente, pois a demanda individual busca indenização por danos morais decorrentes de evento geológico, inexistindo identidade de pedidos ou causa de pedir com a referida ação coletiva, que discute a validade de acordos coletivos, não se configurando hipótese de prejudicialidade externa.
  2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
  3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
  4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
  5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir 1. O pedido de sobrestamento fundado nos Temas 923/STJ e 675/STF e na tramitação da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000 é impertinente, pois a demanda individual busca indenização por danos morais decorrentes de evento geológico, inexistindo identidade de pedidos ou causa de pedir com a referida ação coletiva, que discute a validade de acordos coletivos, não se configurando hipótese de prejudicialidade externa. 2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.