STJ — 2697104

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4aca874af744b5687b3c5d3ef3488b54c9abc7812936ce6c6fa9bd6189ff165

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento exclusivamente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
  2. Agravante sustenta nulidade do acórdão recorrido por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC), a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, e afirma que a ação rescisória deveria ser acolhida por violação literal de lei, julgamento extra petita e citra petita, além de negativa de vigência a dispositivo legal quanto ao índice de correção monetária e ao percentual de condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, omissão ou contradição no acórdão recorrido, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) estão presentes os requisitos do art. 485, V, do CPC/1973 para rescindir o julgado por violação literal de lei, inclusive sob alegação de julgamento extra petita e citra petita; e (iii) a modificação das conclusões demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
  4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação clara, precisa e suficiente sobre as questões relevantes, afastando omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não configura vício de fundamentação (CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
  5. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma, extraível do próprio conteúdo do julgado rescindendo. No caso, não se constatou ofensa literal, nem julgamento extra petita ou citra petita, tendo sido aplicadas matérias de ordem pública quanto à correção monetária.
  6. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de aspectos fático-probatórios, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os requisitos da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO
  8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento exclusivamente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Agravante sustenta nulidade do acórdão recorrido por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC), a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, e afirma que a ação rescisória deveria ser acolhida por violação literal de lei, julgamento extra petita e citra petita, além de negativa de vigência a dispositivo legal quanto ao índice de correção monetária e ao percentual de condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, omissão ou contradição no acórdão recorrido, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) estão presentes os requisitos do art. 485, V, do CPC/1973 para rescindir o julgado por violação literal de lei, inclusive sob alegação de julgamento extra petita e citra petita; e (iii) a modificação das conclusões demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação clara, precisa e suficiente sobre as questões relevantes, afastando omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não configura vício de fundamentação (CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV). 5. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma, extraível do próprio conteúdo do julgado rescindendo. No caso, não se constatou ofensa literal, nem julgamento extra petita ou citra petita, tendo sido aplicadas matérias de ordem pública quanto à correção monetária. 6. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de aspectos fático-probatórios, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os requisitos da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.