STJ — 2900665

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cb07b791904777c9006198e962644d2d089098ff0c0db04adbde46a7731e1f1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a interposição simultânea de dois agravos internos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade; e b) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade, bem como se a alegação genérica de que a matéria é jurídica supera o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do segundo, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC. A impugnação genérica e parcial não satisfaz a dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, cabendo ao agravante demonstrar, de forma específica, que o julgamento prescinde do reexame de fatos e provas, adotando os fatos tais como fixados nas instâncias ordinárias. 6. Ausente ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e a negativa de provimento ao agravo interno conhecido. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido; segundo agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.