Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb7b056ad687b57a8cb16fff1decdca37df4b043134b2c43227f8eaf40a85d16
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3167119 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb7b056ad687b57a8cb16fff1decdca37df4b043134b2c43227f8eaf40a85d16. SHA-256 do comentário: 74a813dce8f5f9868e4585815d4a2f35c91c0da5474e7fc435cfc5493044ed5d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, c/c
art. 932, III, do CPC/2015. 3. A questão em discussão consiste,
ainda, em verificar se, ausente impugnação específica, incide o
óbice da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de inadmissibilidade do recurso. 5. Os arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do CPC/2015, conjugados com a orientação consolidada na
Súmula 182/STJ, vedam o conhecimento de agravo interno que não
enfrenta todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso, as
razões do agravo interno não atacaram os fundamentos utilizados na
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
configurando ausência de impugnação específica. 7. Diante da
inobservância do ônus dialético, incide o óbice da Súmula 182/STJ,
impondo o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, c/c
art. 932, III, do CPC/2015. 3. A questão em discussão consiste,
ainda, em verificar se, ausente impugnação específica, incide o
óbice da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de inadmissibilidade do recurso. 5. Os arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do CPC/2015, conjugados com a orientação consolidada na
Súmula 182/STJ, vedam o conhecimento de agravo interno que não
enfrenta todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso, as
razões do agravo interno não atacaram os fundamentos utilizados na
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
configurando ausência de impugnação específica. 7. Diante da
inobservância do ônus dialético, incide o óbice da Súmula 182/STJ,
impondo o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3167119 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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