STJ — 3169295

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 688013f503e679aebd0ab8abe9a48f6153375599438db3da70164ac100af94b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457805
Número de registro na fonte
202600362337
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 688013f503e679aebd0ab8abe9a48f6153375599438db3da70164ac100af94b8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ, diante da irregularidade na representação processual do recurso. 2. Fato relevante. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem impugnar o fundamento de irregularidade na representação processual. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso pela incidência da Súmula 115 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada - incidência da Súmula 115 do STJ por irregularidade na representação processual - pode ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ supre a exigência de impugnação específica prevista nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. 7. No caso, a agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, deixando de atacar o fundamento da decisão monocrática - incidência da Súmula 115 do STJ por irregularidade na representação processual -, o que atrai a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ, diante da irregularidade na representação processual do recurso. 2. Fato relevante. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem impugnar o fundamento de irregularidade na representação processual. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso pela incidência da Súmula 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada - incidência da Súmula 115 do STJ por irregularidade na representação processual - pode ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ supre a exigência de impugnação específica prevista nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. 7. No caso, a agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, deixando de atacar o fundamento da decisão monocrática - incidência da Súmula 115 do STJ por irregularidade na representação processual -, o que atrai a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.