STJ — 3186569

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3021b8ec9a26e96f6a9e42b4e782db2e395085990cb111d86388d60ab7c2906f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos materiais decorrente de negociação de compra de veículo novo com entrega futura e avaliação de veículo usado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto aos pontos controvertidos indicados pelo agravante; e (ii) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão do acórdão de origem acerca da licitude da reavaliação do veículo usado, à luz do CDC, do CC e da LINDB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando encontra motivação bastante para decidir. 4. A pretensão de rediscutir a licitude da reavaliação do veículo usado e o nexo causal com o alegado dano demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que a conduta foi praticada em exercício regular de direito e amparada na boa-fé objetiva, afastando a responsabilidade civil, cuja revisão, na via especial, esbarra na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos materiais decorrente de negociação de compra de veículo novo com entrega futura e avaliação de veículo usado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto aos pontos controvertidos indicados pelo agravante; e (ii) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão do acórdão de origem acerca da licitude da reavaliação do veículo usado, à luz do CDC, do CC e da LINDB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando encontra motivação bastante para decidir. 4. A pretensão de rediscutir a licitude da reavaliação do veículo usado e o nexo causal com o alegado dano demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que a conduta foi praticada em exercício regular de direito e amparada na boa-fé objetiva, afastando a responsabilidade civil, cuja revisão, na via especial, esbarra na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.