STJ — 3186569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3021b8ec9a26e96f6a9e42b4e782db2e395085990cb111d86388d60ab7c2906f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos
materiais decorrente de negociação de compra de veículo novo com
entrega futura e avaliação de veículo usado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto aos pontos
controvertidos indicados pelo agravante; e (ii) se é possível
afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão do
acórdão de origem acerca da licitude da reavaliação do veículo
usado, à luz do CDC, do CC e da LINDB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando encontra
motivação bastante para decidir.
4. A pretensão de rediscutir a licitude da reavaliação do veículo
usado e o nexo causal com o alegado dano demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
5. Mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que a conduta foi
praticada em exercício regular de direito e amparada na boa-fé
objetiva, afastando a responsabilidade civil, cuja revisão, na via
especial, esbarra na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos
materiais decorrente de negociação de compra de veículo novo com
entrega futura e avaliação de veículo usado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto aos pontos
controvertidos indicados pelo agravante; e (ii) se é possível
afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão do
acórdão de origem acerca da licitude da reavaliação do veículo
usado, à luz do CDC, do CC e da LINDB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando encontra
motivação bastante para decidir.
4. A pretensão de rediscutir a licitude da reavaliação do veículo
usado e o nexo causal com o alegado dano demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
5. Mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que a conduta foi
praticada em exercício regular de direito e amparada na boa-fé
objetiva, afastando a responsabilidade civil, cuja revisão, na via
especial, esbarra na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.