STJ — 3187982

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d283910e4c5922a8a5d6b389edc8713bc7f5ebe6a22357b42580de39213e3d8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deixou de conhecer de recurso especial, em execução de título extrajudicial, no qual o Recorrente alegou a impenhorabilidade de veículos por serem necessários ou úteis ao exercício da profissão (art. 833, V, do CPC). 2. A Corte de origem manteve a penhora por inexistir comprovação da utilidade/necessidade dos veículos para o exercício da atividade profissional. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça, que havia aplicado a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, foi tornada sem efeito para exame do agravo interno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os veículos se enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, à luz da prova de indispensabilidade/necessidade ao exercício profissional; (ii) saber se o reconhecimento da alegada indispensabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido diante da incidência da Súmula 7/STJ quanto à identidade fática.

III. Razões de decidir

4. A aferição da indispensabilidade ou utilidade dos veículos para o exercício da profissão, exigida pelo art. 833, V, do CPC, foi afastada pela Corte local por ausência de prova. Rever tal conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, por inexistência de identidade fática entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, assentados nas particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deixou de conhecer de recurso especial, em execução de título extrajudicial, no qual o Recorrente alegou a impenhorabilidade de veículos por serem necessários ou úteis ao exercício da profissão (art. 833, V, do CPC). 2. A Corte de origem manteve a penhora por inexistir comprovação da utilidade/necessidade dos veículos para o exercício da atividade profissional. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça, que havia aplicado a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, foi tornada sem efeito para exame do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os veículos se enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, à luz da prova de indispensabilidade/necessidade ao exercício profissional; (ii) saber se o reconhecimento da alegada indispensabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido diante da incidência da Súmula 7/STJ quanto à identidade fática. III. Razões de decidir 4. A aferição da indispensabilidade ou utilidade dos veículos para o exercício da profissão, exigida pelo art. 833, V, do CPC, foi afastada pela Corte local por ausência de prova. Rever tal conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, por inexistência de identidade fática entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, assentados nas particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.