Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deixou de conhecer
de recurso especial, em execução de título extrajudicial, no qual o
Recorrente alegou a impenhorabilidade de veículos por serem
necessários ou úteis ao exercício da profissão (art. 833, V, do
CPC).
2. A Corte de origem manteve a penhora por inexistir comprovação da
utilidade/necessidade dos veículos para o exercício da atividade
profissional. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça,
que havia aplicado a Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação, foi tornada sem efeito para exame do agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os veículos se
enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, à
luz da prova de indispensabilidade/necessidade ao exercício
profissional; (ii) saber se o reconhecimento da alegada
indispensabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório,
obstado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial
pode ser conhecido diante da incidência da Súmula 7/STJ quanto à
identidade fática.
III. Razões de decidir
4. A aferição da indispensabilidade ou utilidade dos veículos para o
exercício da profissão, exigida pelo art. 833, V, do CPC, foi
afastada pela Corte local por ausência de prova. Rever tal conclusão
exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do
dissídio jurisprudencial, por inexistência de identidade fática
entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido,
assentados nas particularidades do caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO INVIÁVEL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deixou de conhecer
de recurso especial, em execução de título extrajudicial, no qual o
Recorrente alegou a impenhorabilidade de veículos por serem
necessários ou úteis ao exercício da profissão (art. 833, V, do
CPC).
2. A Corte de origem manteve a penhora por inexistir comprovação da
utilidade/necessidade dos veículos para o exercício da atividade
profissional. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça,
que havia aplicado a Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação, foi tornada sem efeito para exame do agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os veículos se
enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, à
luz da prova de indispensabilidade/necessidade ao exercício
profissional; (ii) saber se o reconhecimento da alegada
indispensabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório,
obstado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial
pode ser conhecido diante da incidência da Súmula 7/STJ quanto à
identidade fática.
III. Razões de decidir
4. A aferição da indispensabilidade ou utilidade dos veículos para o
exercício da profissão, exigida pelo art. 833, V, do CPC, foi
afastada pela Corte local por ausência de prova. Rever tal conclusão
exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do
dissídio jurisprudencial, por inexistência de identidade fática
entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido,
assentados nas particularidades do caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.