STJ — 3188221
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6d2da78100dd64180e84c444b40117ba1aba05fcf1bf20f5771088090c6741d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade
do apelo extremo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de feriado
local, desacompanhada de certidão ou documento oficial expedido
pelo Tribunal de origem, é apta a comprovar a tempestividade do
agravo em recurso especial e afastar a intempestividade reconhecida.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de feriado local exige certidão ou documento
oficial do Tribunal de origem, não bastando mera menção nas razões
recursais. Apesar de intimada, a parte não regularizou a comprovação
no prazo concedido, impedindo o afastamento da intempestividade.
4. Inexistindo comprovação idônea da causa de suspensão de prazo,
mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso
especial por intempestividade.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.