STJ — 3189410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6822294c0964e68124b62589c6227aeef89c53782d21e82ec2eb5875a872b86c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
prequestionamento suficiente do art. 966, VIII, § 1º, do Código de
Processo Civil para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
afastando a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se a análise
das supostas ofensas aos arts. 579 e 1.199 do Código Civil demanda
reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ, mantendo-se as conclusões da instância ordinária quanto à
inexistência de posse anterior e à natureza da relação entre as
partes.
III. Razões de decidir
4. O conteúdo normativo do art. 966, VIII, § 1º, do Código de
Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, ausente o
indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de posse
anterior pela parte autora e sobre a natureza da ocupação (comodato)
decorreu da análise do conjunto probatório, cuja revisão é inviável
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.