STJ — 3191460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ab9f34691bb8b2ad3089c24594e21a652be6413c2e312e0afc934753f1e96f2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o
fundamento de inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) no acórdão de origem ao não
enfrentar, de modo suficiente, a alegada pendência do agravo de
instrumento n. 378.052/RS e seus efeitos sobre o trânsito em
julgado.
III. Razões de decidir
3. A decisão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções
expressas ao histórico processual, ao Agravo de Instrumento n.
378.052/RS e ao trânsito em julgado ocorrido em 05/03/2010,
inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes ou indicar todos os dispositivos suscitados,
quando apresenta motivação suficiente para dirimir o litígio,
conforme orientação consolidada desta Corte.
5. Os embargos de declaração opostos na origem tinham natureza de
rediscussão da matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, razão pela qual foram corretamente rejeitados.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o
fundamento de inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) no acórdão de origem ao não
enfrentar, de modo suficiente, a alegada pendência do agravo de
instrumento n. 378.052/RS e seus efeitos sobre o trânsito em
julgado.
III. Razões de decidir
3. A decisão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções
expressas ao histórico processual, ao Agravo de Instrumento n.
378.052/RS e ao trânsito em julgado ocorrido em 05/03/2010,
inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes ou indicar todos os dispositivos suscitados,
quando apresenta motivação suficiente para dirimir o litígio,
conforme orientação consolidada desta Corte.
5. Os embargos de declaração opostos na origem tinham natureza de
rediscussão da matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, razão pela qual foram corretamente rejeitados.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.