STJ — 3191460

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ab9f34691bb8b2ad3089c24594e21a652be6413c2e312e0afc934753f1e96f2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) no acórdão de origem ao não enfrentar, de modo suficiente, a alegada pendência do agravo de instrumento n. 378.052/RS e seus efeitos sobre o trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

3. A decisão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções expressas ao histórico processual, ao Agravo de Instrumento n. 378.052/RS e ao trânsito em julgado ocorrido em 05/03/2010, inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou indicar todos os dispositivos suscitados, quando apresenta motivação suficiente para dirimir o litígio, conforme orientação consolidada desta Corte. 5. Os embargos de declaração opostos na origem tinham natureza de rediscussão da matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual foram corretamente rejeitados. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) no acórdão de origem ao não enfrentar, de modo suficiente, a alegada pendência do agravo de instrumento n. 378.052/RS e seus efeitos sobre o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções expressas ao histórico processual, ao Agravo de Instrumento n. 378.052/RS e ao trânsito em julgado ocorrido em 05/03/2010, inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou indicar todos os dispositivos suscitados, quando apresenta motivação suficiente para dirimir o litígio, conforme orientação consolidada desta Corte. 5. Os embargos de declaração opostos na origem tinham natureza de rediscussão da matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual foram corretamente rejeitados. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.