STJ — 3224056

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c47d2cb986e711a896b4653e3487514044a23f285e30eb5790920f12688285d9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c47d2cb986e711a896b4653e3487514044a23f285e30eb5790920f12688285d9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c47d2cb986e711a896b4653e3487514044a23f285e30eb5790920f12688285d9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado para impugnar acórdão que concedeu assistência judiciária gratuita em ação de exigir contas em inventário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve indicação suficiente dos dispositivos legais violados para afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) se, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a presunção de insuficiência é relativa e pode ser afastada com base em elementos dos autos, e (iii) saber se a revisão da conclusão sobre hipossuficiência em recurso especial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A indicação expressa do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC afasta a incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual se reconsidera a decisão que não conheceu do recurso. 4. A alegação de insuficiência para fins de gratuidade da justiça goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem que entendeu quanto à suficiência dos documentos e à incapacidade da parte de arcar com despesas processuais implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado para impugnar acórdão que concedeu assistência judiciária gratuita em ação de exigir contas em inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve indicação suficiente dos dispositivos legais violados para afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) se, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a presunção de insuficiência é relativa e pode ser afastada com base em elementos dos autos, e (iii) saber se a revisão da conclusão sobre hipossuficiência em recurso especial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação expressa do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC afasta a incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual se reconsidera a decisão que não conheceu do recurso. 4. A alegação de insuficiência para fins de gratuidade da justiça goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem que entendeu quanto à suficiência dos documentos e à incapacidade da parte de arcar com despesas processuais implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.