Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO
WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este
Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra
mero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer
carga decisória. Precedentes.
- No caso, o desembargador relator, por despacho, determinou a
remessa da petição ao Juízo de primeiro grau, na qual a defesa
solicitava a revisão da necessidade de manutenção da custódia
cautelar do ora agravante.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se
que a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o
qual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a
decretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da
excessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha)
armazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim.
Ademais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de
plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não
acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO
WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este
Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra
mero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer
carga decisória. Precedentes.
2. No caso, o desembargador relator, por despacho, determinou a
remessa da petição ao Juízo de primeiro grau, na qual a defesa
solicitava a revisão da necessidade de manutenção da custódia
cautelar do ora agravante.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se
que a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o
qual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a
decretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da
excessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha)
armazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim.
Ademais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de
plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não
acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.