STJ — 732427

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 851d1010868e3a014372960bb4cb2c0e733d5b0f284c1d9f6a1aec9adbd71fed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829257
Número de registro na fonte
202200904750
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 851d1010868e3a014372960bb4cb2c0e733d5b0f284c1d9f6a1aec9adbd71fed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra mero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer carga decisória. Precedentes.
  2. No caso, o desembargador relator, por despacho, determinou a remessa da petição ao Juízo de primeiro grau, na qual a defesa solicitava a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar do ora agravante. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o qual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da excessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha) armazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim. Ademais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra mero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer carga decisória. Precedentes. 2. No caso, o desembargador relator, por despacho, determinou a remessa da petição ao Juízo de primeiro grau, na qual a defesa solicitava a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar do ora agravante. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o qual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da excessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha) armazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim. Ademais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.