Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS COM FUNDAMENTO EXCLUSIVA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A HABITUALIDADE OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundame…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS
COM FUNDAMENTO EXCLUSIVA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDAS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A
HABITUALIDADE OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de minha relatoria, a
Terceira Seção decidiu acerca das regras a serem observadas na
dosimetria da pena, no que se refere à natureza e quantidade de
drogas apreendidas, nos termos assim sintetizados: a) devem ser
valoradas na primeira etapa da dosimetria da pena, pela necessidade
de observância dos vetores indicados no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 como preponderantes; b) supletivamente, podem ser
utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento
da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa; e c) não podem ser utilizadas para modular a
fração de diminuição de pena.
III - Também ficou definido que quaisquer circunstâncias judiciais
não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que
não valoradas na primeira etapa, para fixação da pena-base, podem
ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, em recente julgamento, a
tese firmada em referido julgado foi flexibilizada para admitir a
utilização da quantidade e natureza das drogas para modulação da
fração de redução na terceira fase da dosimetria, desde que não
valoradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2022). Dessa forma, ficou mantido o
posicionamento anterior de que a conclusão quanto à dedicação do
agente às atividades crimi nosas voltad as ao tráfico de
entorpecentes deve fundar-se em elementos concretos, não se
admitindo que o afastamento do tráfico privilegiado seja baseado
isoladamente na natureza, quantidade ou nocividade das drogas
apreendidas. Por sua vez, a quantidade e/ou nocividade dos
entorpecentes, se não valoradas na primeira fase, passaram a ser
admitidas, observando-se o princípio do non bis in idem, como
critério para fixação da fração de incidência da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - O Tribunal de origem, presumindo a dedicação a atividades
criminosas, alterou a sentença e afastou o tráfico privilegiado por
força da quantidade dos entorpecentes apreendidos (150,05g de
maconha; 22,77 g de cocaína; e 53,62 g de crack). Ressalte-se que,
além de as instâncias ordinárias terem utilizado a quantidade de
drogas apreendidas dissociadas de outras circunstâncias, não consta
do decisum impugnado referência a fatos concretos que evidenciem a
habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância, tampouco
pertencer o paciente a alguma organização criminosa - que não se
presume?-, motivo pelo qual não há fundamentos para a exclusão do
benefício legal. Assim, considerando que o paciente é primário, tem
bons antecedentes e não ficou comprovada sua dedicação a atividades
ou sua participação em organização criminosa, a despeito do quantum
das substâncias apreendidas, deve ser reconhecido o tráfico
privilegiado e restabelecida a sentença neste ponto.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.