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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR LOCADORAS CONTRA LOCATÁRIA. ACÓRDÃO
ANTERIOR QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NOVOS EMBARGOS
DIRIGIDOS, EM SUBSTÂNCIA, CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
PRÓPRIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO
ACERVO DOCUMENTAL RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO
DIÁLOGO DAS FONTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART.
45 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA 283/STF. ERRO DE PREMISSA NÃO
CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os segundos embargos de declaração devem limitar-se à indicação
de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros
aclaratórios, não se prestando à reabertura da discussão contra o
acórdão anteriormente embargado, sob pena de preclusão consumativa e
inadequação da via eleita.
- No caso, embora opostos após o julgamento dos primeiros embargos
de declaração, os novos embargos declaratórios voltam-se, em
substância, contra o acórdão que julgou o agravo em recurso
especial, reiterando teses relativas à aplicação das Súmulas 7/STJ e
283/STF, ao alegado cerceamento de defesa, à teoria do diálogo das
fontes e ao dever de fundamentação.
- O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as teses
deduzidas nos primeiros embargos de declaração, consignando que a
alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame do juízo
firmado pela Corte de origem quanto à suficiência do acervo
documental, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Também foi expressamente analisada a tese relativa à teoria do
diálogo das fontes, tendo-se registrado que o acórdão recorrido se
apoiou em fundamento autônomo suficiente, consistente na nulidade da
cláusula de renúncia à ação renovatória pela literalidade do art.
45 da Lei 8.245/1991, cuja impugnação não se mostrou apta a infirmar
a conclusão adotada, atraindo a Súmula 283/STF.
- Não há erro de premissa quando o acórdão embargado explicita, a
partir da moldura processual delineada, que a insurgência recursal
não foi suficiente para superar fundamentos autônomos adotados na
origem, pretendendo a parte, em verdade, rediscutir o juízo de
admissibilidade e o mérito do recurso especial.
- A alegação de que teria havido introdução de matéria não
ventilada no recurso especial não procede, pois as questões
relativas à validade da cláusula de renúncia à renovatória, à cessão
contratual, ao alegado cerceamento de defesa e aos pedidos
indenizatórios integraram a controvérsia recursal e foram apreciadas
nos limites da impugnação deduzida.
- Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
- A reiteração de embargos declaratórios sem indicação de vício
próprio do acórdão embargado, com propósito de rediscussão de
matéria já decidida, evidencia caráter protelatório e autoriza a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR LOCADORAS CONTRA LOCATÁRIA. ACÓRDÃO
ANTERIOR QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NOVOS EMBARGOS
DIRIGIDOS, EM SUBSTÂNCIA, CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
PRÓPRIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO
ACERVO DOCUMENTAL RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO
DIÁLOGO DAS FONTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART.
45 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA 283/STF. ERRO DE PREMISSA NÃO
CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se à indicação
de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros
aclaratórios, não se prestando à reabertura da discussão contra o
acórdão anteriormente embargado, sob pena de preclusão consumativa e
inadequação da via eleita.
2. No caso, embora opostos após o julgamento dos primeiros embargos
de declaração, os novos embargos declaratórios voltam-se, em
substância, contra o acórdão que julgou o agravo em recurso
especial, reiterando teses relativas à aplicação das Súmulas 7/STJ e
283/STF, ao alegado cerceamento de defesa, à teoria do diálogo das
fontes e ao dever de fundamentação.
3. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as teses
deduzidas nos primeiros embargos de declaração, consignando que a
alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame do juízo
firmado pela Corte de origem quanto à suficiência do acervo
documental, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Também foi expressamente analisada a tese relativa à teoria do
diálogo das fontes, tendo-se registrado que o acórdão recorrido se
apoiou em fundamento autônomo suficiente, consistente na nulidade da
cláusula de renúncia à ação renovatória pela literalidade do art.
45 da Lei 8.245/1991, cuja impugnação não se mostrou apta a infirmar
a conclusão adotada, atraindo a Súmula 283/STF.
5. Não há erro de premissa quando o acórdão embargado explicita, a
partir da moldura processual delineada, que a insurgência recursal
não foi suficiente para superar fundamentos autônomos adotados na
origem, pretendendo a parte, em verdade, rediscutir o juízo de
admissibilidade e o mérito do recurso especial.
6. A alegação de que teria havido introdução de matéria não
ventilada no recurso especial não procede, pois as questões
relativas à validade da cláusula de renúncia à renovatória, à cessão
contratual, ao alegado cerceamento de defesa e aos pedidos
indenizatórios integraram a controvérsia recursal e foram apreciadas
nos limites da impugnação deduzida.
7. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
8. A reiteração de embargos declaratórios sem indicação de vício
próprio do acórdão embargado, com propósito de rediscussão de
matéria já decidida, evidencia caráter protelatório e autoriza a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.