STJ — 2183037
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f3b58c98752fd8f4ed12d10810915aa4008fe293c78e18285d8da98f69b3e7e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a questão controvertida de forma clara e
fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não
se adotando a tese do recorrente.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. No caso, a
recorrente não impugnou eficazmente o fundamento do acórdão
recorrido referente ao trânsito em julgado de anterior ação
anulatória que convalidou o procedimento de expropriação do imóvel.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que
decidido no acórdão recorrido ou quando ausente a demonstração de
forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa
legal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.