STJ — 3119668
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisões que deferem ou indeferem liminar ou tutelas de urgência possuem natureza precária e não encerram juízo definitivo sobre o mérito, razão pela qual não se admite, em regra, a via do recurso especial para reexaminá-las, incidindo, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
- A revisão do indeferimento da tutela antecipada recursal, para reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do Código de Processo Civil), exigiria incursão no conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os argumentos do agravante, voltados ao mérito da rescisão contratual e à suposta violação a normas de direito material, não infirmam os fundamentos técnicos e processuais da decisão agravada, que se sustentam em óbices sumulares.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Decisões que deferem ou indeferem liminar ou tutelas de urgência
possuem natureza precária e não encerram juízo definitivo sobre o
mérito, razão pela qual não se admite, em regra, a via do recurso
especial para reexaminá-las, incidindo, por analogia, a Súmula 735
do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão do indeferimento da tutela antecipada recursal, para
reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300
do Código de Processo Civil), exigiria incursão no conjunto
fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Os argumentos do agravante, voltados ao mérito da rescisão
contratual e à suposta violação a normas de direito material, não
infirmam os fundamentos técnicos e processuais da decisão agravada,
que se sustentam em óbices sumulares.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.