Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TEMA 1.076/STJ.
INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese do Tema Repetitivo 1.076/STJ regula a fixação de
honorários sucumbenciais ao final do processo com fundamento no art.
85 do CPC e não se aplica à ação de arbitramento fundada no art.
22, § 2º, da Lei 8.906/1994, de natureza contratual, que pressupõe
remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a
rescisão do mandato, admitida a utilização da equidade para evitar
enriquecimento sem causa.
- No caso, a atuação limitou-se ao ajuizamento da petição inicial
em lapso de cerca de dois meses, sendo razoável e proporcional o
arbitramento em R$ 3.000,00; eventual majoração exigiria
revolvimento de matéria fática e contratual, vedado em recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- A alegada contradição entre proporcionalidade e equidade traduz
inconformismo meritório; a contradição apta à integração deve ser
intrínseca, consistente em inconciliabilidade entre fundamentos e
dispositivo, o que não se verifica.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TEMA 1.076/STJ.
INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A tese do Tema Repetitivo 1.076/STJ regula a fixação de
honorários sucumbenciais ao final do processo com fundamento no art.
85 do CPC e não se aplica à ação de arbitramento fundada no art.
22, § 2º, da Lei 8.906/1994, de natureza contratual, que pressupõe
remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a
rescisão do mandato, admitida a utilização da equidade para evitar
enriquecimento sem causa.
2. No caso, a atuação limitou-se ao ajuizamento da petição inicial
em lapso de cerca de dois meses, sendo razoável e proporcional o
arbitramento em R$ 3.000,00; eventual majoração exigiria
revolvimento de matéria fática e contratual, vedado em recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A alegada contradição entre proporcionalidade e equidade traduz
inconformismo meritório; a contradição apta à integração deve ser
intrínseca, consistente em inconciliabilidade entre fundamentos e
dispositivo, o que não se verifica.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200878 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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