STJ — 2200878

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b5032e185f4487b604305c77493630c8ca055911d36a281c7dc2415ec0ebbc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459550
Número de registro na fonte
202500732349
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200878 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b5032e185f4487b604305c77493630c8ca055911d36a281c7dc2415ec0ebbc1. SHA-256 do comentário: 88a2d2dff541b147648e3adc8261f88327182b23c1d3c45f36179c9fd2cdecad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 6b5032e185f4487b604305c77493630c8ca055911d36a281c7dc2415ec0ebbc1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese do Tema Repetitivo 1.076/STJ regula a fixação de honorários sucumbenciais ao final do processo com fundamento no art. 85 do CPC e não se aplica à ação de arbitramento fundada no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, de natureza contratual, que pressupõe remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a rescisão do mandato, admitida a utilização da equidade para evitar enriquecimento sem causa.
  2. No caso, a atuação limitou-se ao ajuizamento da petição inicial em lapso de cerca de dois meses, sendo razoável e proporcional o arbitramento em R$ 3.000,00; eventual majoração exigiria revolvimento de matéria fática e contratual, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
  3. A alegada contradição entre proporcionalidade e equidade traduz inconformismo meritório; a contradição apta à integração deve ser intrínseca, consistente em inconciliabilidade entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A tese do Tema Repetitivo 1.076/STJ regula a fixação de honorários sucumbenciais ao final do processo com fundamento no art. 85 do CPC e não se aplica à ação de arbitramento fundada no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, de natureza contratual, que pressupõe remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a rescisão do mandato, admitida a utilização da equidade para evitar enriquecimento sem causa. 2. No caso, a atuação limitou-se ao ajuizamento da petição inicial em lapso de cerca de dois meses, sendo razoável e proporcional o arbitramento em R$ 3.000,00; eventual majoração exigiria revolvimento de matéria fática e contratual, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A alegada contradição entre proporcionalidade e equidade traduz inconformismo meritório; a contradição apta à integração deve ser intrínseca, consistente em inconciliabilidade entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.