STJ — 2787030

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e60db8fd39ff6ee12bfb334819dd2856860a892c45c9719ddbb9f804f3ae0a7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 126/STJ, 211/STJ, 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todas as teses, sendo genéricas as alegações de omissão, o que atrai a deficiência de fundamentação.
  2. Inviabiliza-se o conhecimento da alegada violação ao art. 1.013, § 3º, IV, do CPC por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, ante a inexistência de deliberação específica nas instâncias ordinárias e a falta de suscitação adequada nos embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 126/STJ, pois o acórdão recorrido também se sustenta em fundamento constitucional autônomo (art. 93, IX, da Constituição), suficiente para manter a conclusão, sem interposição de recurso extraordinário.
  3. A revisão do reconhecimento do cerceamento de defesa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica da perícia, intimações e documentos), providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
  4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está alcançada por óbices sumulares aplicáveis ao conhecimento pela alínea a ou quando afastada a violação a lei federal.
  5. Agravo interno conhecido para, ao conhecer do agravo em recurso especial, negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 126/STJ, 211/STJ, 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todas as teses, sendo genéricas as alegações de omissão, o que atrai a deficiência de fundamentação. 2. Inviabiliza-se o conhecimento da alegada violação ao art. 1.013, § 3º, IV, do CPC por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, ante a inexistência de deliberação específica nas instâncias ordinárias e a falta de suscitação adequada nos embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 126/STJ, pois o acórdão recorrido também se sustenta em fundamento constitucional autônomo (art. 93, IX, da Constituição), suficiente para manter a conclusão, sem interposição de recurso extraordinário. 3. A revisão do reconhecimento do cerceamento de defesa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica da perícia, intimações e documentos), providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está alcançada por óbices sumulares aplicáveis ao conhecimento pela alínea a ou quando afastada a violação a lei federal. 5. Agravo interno conhecido para, ao conhecer do agravo em recurso especial, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.