STJ — 2744801

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9abc17ff57245654314975b2e744148cf0f01b6f132df9654f3a7c566a3794

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 487, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não apreciou especificamente o dispositivo nem reconheceu a prescrição; não opostos embargos de declaração para suprir omissão; incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que inviabilizam o conhecimento da matéria em recurso especial.
  2. A revisão das conclusões do acórdão quanto à fixação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, à dinâmica do arquivamento e à ausência de desídia da credora demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial; incidência da Súmula 7/STJ; inexistência de violação ao art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, configurando mero inconformismo quanto à aplicação da norma às circunstâncias concretas.
  3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional; a insurgência busca rediscutir a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias; a definição dos períodos de suspensão ou paralisação do processo compete ao Tribunal de origem e sua revisão é vedada em recurso especial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 487, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não apreciou especificamente o dispositivo nem reconheceu a prescrição; não opostos embargos de declaração para suprir omissão; incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que inviabilizam o conhecimento da matéria em recurso especial. 2. A revisão das conclusões do acórdão quanto à fixação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, à dinâmica do arquivamento e à ausência de desídia da credora demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial; incidência da Súmula 7/STJ; inexistência de violação ao art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, configurando mero inconformismo quanto à aplicação da norma às circunstâncias concretas. 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional; a insurgência busca rediscutir a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias; a definição dos períodos de suspensão ou paralisação do processo compete ao Tribunal de origem e sua revisão é vedada em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.