STJ — 2732993

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 558ae458f32fdf40f93e42e9cbf9177eab78d4972ad605858ae32532b45e2c12

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 558ae458f32fdf40f93e42e9cbf9177eab78d4972ad605858ae32532b45e2c12
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA E PERMANENTE DECORRENTES DE DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foram devidamente impugnados no agravo dos ora recorridos, ficando afastada a incidência da Súmula 182/STJ e resguardado o princípio da dialeticidade recursal.
  2. Não ocorre violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão monocrática limitou-se a aplicar o enquadramento jurídico adequado a partir da premissa fática expressamente soberana e adotada pelo Tribunal de origem.
  3. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, os danos de natureza contínua e permanente decorrentes de conflito de vizinhança obstam o decurso do prazo prescricional enquanto a lesão persistir, iniciando-se a fluência do lapso tão somente com a efetiva cessação do ato lesivo.
  4. O recurso não comporta conhecimento integral, diante do descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, motivado pela ausência de impugnação específica nas razões do agravo interno contra o fundamento que rejeitou a violação ao art. 489 do CPC.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA E PERMANENTE DECORRENTES DE DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foram devidamente impugnados no agravo dos ora recorridos, ficando afastada a incidência da Súmula 182/STJ e resguardado o princípio da dialeticidade recursal. 2. Não ocorre violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão monocrática limitou-se a aplicar o enquadramento jurídico adequado a partir da premissa fática expressamente soberana e adotada pelo Tribunal de origem. 3. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, os danos de natureza contínua e permanente decorrentes de conflito de vizinhança obstam o decurso do prazo prescricional enquanto a lesão persistir, iniciando-se a fluência do lapso tão somente com a efetiva cessação do ato lesivo. 4. O recurso não comporta conhecimento integral, diante do descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, motivado pela ausência de impugnação específica nas razões do agravo interno contra o fundamento que rejeitou a violação ao art. 489 do CPC. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.