Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA E PERMANENTE
DECORRENTES DE DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE ENQUANTO
PERDURAR O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
na origem foram devidamente impugnados no agravo dos ora recorridos,
ficando afastada a incidência da Súmula 182/STJ e resguardado o
princípio da dialeticidade recursal.
- Não ocorre violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão
monocrática limitou-se a aplicar o enquadramento jurídico adequado a
partir da premissa fática expressamente soberana e adotada pelo
Tribunal de origem.
- Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça, os danos de natureza contínua e permanente decorrentes de
conflito de vizinhança obstam o decurso do prazo prescricional
enquanto a lesão persistir, iniciando-se a fluência do lapso tão
somente com a efetiva cessação do ato lesivo.
- O recurso não comporta conhecimento integral, diante do
descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ,
motivado pela ausência de impugnação específica nas razões do agravo
interno contra o fundamento que rejeitou a violação ao art. 489 do
CPC.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA E PERMANENTE
DECORRENTES DE DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE ENQUANTO
PERDURAR O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
1. Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
na origem foram devidamente impugnados no agravo dos ora recorridos,
ficando afastada a incidência da Súmula 182/STJ e resguardado o
princípio da dialeticidade recursal.
2. Não ocorre violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão
monocrática limitou-se a aplicar o enquadramento jurídico adequado a
partir da premissa fática expressamente soberana e adotada pelo
Tribunal de origem.
3. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça, os danos de natureza contínua e permanente decorrentes de
conflito de vizinhança obstam o decurso do prazo prescricional
enquanto a lesão persistir, iniciando-se a fluência do lapso tão
somente com a efetiva cessação do ato lesivo.
4. O recurso não comporta conhecimento integral, diante do
descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ,
motivado pela ausência de impugnação específica nas razões do agravo
interno contra o fundamento que rejeitou a violação ao art. 489 do
CPC.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.